Lei de Responsabilidade Fiscal e Orçamento Base Zero
Gabarito: letra D — estão corretas as afirmativas I e II apenas. A afirmativa I reproduz o conceito de ente da Federação previsto no art. 2º, I, da LC 101/2000. A afirmativa II está correta por refletir a definição contábil de ativo (bens e direitos, tangíveis ou intangíveis). Já a afirmativa III é falsa, pois o orçamento base zero deve sim obedecer ao princípio da economicidade, buscando eficiência e racionalização dos gastos.
A questão mescla um dispositivo literal da LRF com um conceito geral de contabilidade e um princípio orçamentário. Vamos analisar cada item.
Item I — ✅ Correto
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 2º, I, define expressamente:
Art. 2LC-101-2000
Art. 2º — Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como I – ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município
Portanto, a afirmativa está em perfeita harmonia com a lei.
Item II — ✅ Correto
Em contabilidade, ativo é o conjunto de bens e direitos de uma entidade, classificados em tangíveis (ex.: imóveis, máquinas) e intangíveis (ex.: marcas, patentes). A afirmativa reproduz esse conceito de forma genérica e correta, não havendo qualquer restrição na LRF que o contrarie.
Item III — ❌ Incorreto
O orçamento base zero (OBZ) é uma técnica que parte do zero a cada ciclo, exigindo justificativa completa para todas as despesas. Justamente por isso, ele busca a otimização dos recursos, alinhando-se ao princípio da economicidade (obter o máximo de resultado com o mínimo de gasto). A afirmativa inverte essa lógica: o OBZ deve obedecer ao princípio da economicidade.
Conclusão: estão corretas apenas as afirmativas I e II → Letra D.