Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — AMAUC 2018
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qq311899
Banca
AMAUC
Órgão
Prefeitura de Seara - SC
Ano
2018
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Segundo o Código Tributário Nacional, o conceito de Tributo é:
AToda a prestação pecuniária voluntária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
BToda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente desvinculada.
CToda a prestação pecuniária voluntária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que constitua sanção de ato ilícito, instituída em decreto e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
DToda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
EToda a prestação pecuniária voluntária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em portaria e cobrada mediante atividade administrativa plenamente desvinculada.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — Toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Conceito de Tributo segundo o CTN
Gabarito: letra D. A alternativa reproduz exatamente o conceito do art. 3º do Código Tributário Nacional: prestação pecuniária compulsória, em moeda ou valor nela exprimível, que não constitui sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A banca cobra a literalidade do art. 3º do CTN. O dispositivo completo está transcrito no bloco canônico:
Art. 3CTN
Art. 3º — "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."
Cada alternativa erra ao substituir um dos cinco elementos essenciais. Vejamos:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o tributo é "voluntário" e que "constitui sanção de ato ilícito". O CTN diz o oposto: a prestação é compulsória e não é sanção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Mantém o erro de ser "sanção de ato ilícito" e ainda troca a atividade por "plenamente desvinculada". A cobrança é plenamente vinculada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao dizer "voluntária", "sanção de ato ilícito" e ainda por exigir instituição por "decreto". A instituição deve ser por lei.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Harmoniza perfeitamente com o art. 3º do CTN: compulsória, em moeda, não sanção, instituída em lei, cobrança vinculada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma "voluntária", instituição por "portaria" e cobrança "desvinculada". Três erros frente ao conceito legal.
A tabela abaixo resume os elementos trocados:
Elemento
CTN (art. 3º)
Alternativas erradas
Natureza da prestação
Compulsória
Voluntária (A, C, E)
Sanção de ato ilícito?
Não constitui
Constitui (A, B, C)
Fonte instituidora
Lei
Decreto (C) / Portaria (E)
Atividade administrativa
Plenamente vinculada
Desvinculada (B, E)
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca sistematicamente os adjetivos do conceito: "compulsória" vira "voluntária", "não constitui sanção" vira "constitui sanção", "lei" vira "decreto"/"portaria", "vinculada" vira "desvinculada". Decore cada palavra do art. 3º — é o artigo mais literal do CTN.
MNEMÔNICO
CEGI (CEGI → LC)
CContribuição social residualEEmpréstimo compulsórioGimposto sobre Grandes fortunas (IGF)IImposto residual