Prescrição e decadência no crédito tributário
Gabarito: letra A. O art. 155 do CTN, em seu parágrafo único, estabelece que, na hipótese de imposição de penalidade (inciso I), o tempo entre a concessão e a revogação da moratória não é computado para a prescrição da cobrança. As demais alternativas trazem prazos ou condições divergentes do texto legal.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o disposto no art. 155, parágrafo único, primeira parte, do CTN:
Art. 155CTN
Art. 155 — [...] Parágrafo único — No caso do inciso I dêste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II dêste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
O inciso I trata da hipótese com imposição de penalidade (dolo ou simulação). Portanto, a afirmação está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em cinco anos. O CTN, art. 169, determina prazo diverso:
Art. 169CTN
Art. 169 — Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
O prazo correto é de 2 anos, não 5. A alternativa erra ao estender o prazo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a interrupção da prescrição pela ação judicial faz o prazo recomeçar do início e a intimação é feita ao sujeito passivo. O art. 169, parágrafo único, do CTN estabelece regra diversa:
Art. 169CTN
Art. 169 — [...] Parágrafo único — O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
O erro é duplo: (1) o prazo recomeça pela metade, não do início; (2) a intimação é dirigida ao representante da Fazenda, não ao sujeito passivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos, contados em qualquer caso da data da extinção do crédito tributário. O art. 168 do CTN traz duas hipóteses de contagem:
Art. 168CTN
Art. 168 — O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I — nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;
II — na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Há uma exceção: no caso do art. 165, III, o prazo conta da decisão definitiva, não da extinção do crédito. Logo, a expressão "em qualquer caso" torna a alternativa incorreta.
Gabarito: letra A