Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — ATENA 2018
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
qq317474
Banca
ATENA
Órgão
Prefeitura de Presidente Getúlio - SC
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Advogado
A competência para legislar sobre custas dos serviços forenses e procedimentos em matéria processual é de competência:
AComum dos entes federados.
BPrivativa da União.
CExclusiva da União.
DConcorrente entre União, Estados e Distrito Federal.
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GabaritoD — Concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.
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A questão trata da competência para legislar sobre custas dos serviços forenses e procedimentos em matéria processual. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 24, estabelece a competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre essas matérias. A banca testa o conhecimento da literalidade do dispositivo, que é expresso ao incluir ambos os temas no rol de competência concorrente.
Art. 24, IV e XI, CF/88: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IV - custas dos serviços forenses; XI - procedimentos em matéria processual."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A competência comum (art. 23, CF/88) é administrativa, não legislativa. A questão trata de legislar, e não de executar. Portanto, não se aplica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A competência privativa da União (art. 22, CF/88) não inclui custas forenses ou procedimentos processuais. Esses temas estão expressamente no art. 24, que é concorrente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A competência exclusiva é reservada a matérias de iniciativa privativa (ex.: art. 61, §1º, II, b), mas não se confunde com a competência para legislar sobre custas e procedimentos, que é concorrente.
Alternativa D — ✅ Correta
A alternativa está em conformidade com o art. 24, IV e XI, da CF/88, que atribui competência concorrente à União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre custas dos serviços forenses e procedimentos em matéria processual. A União edita normas gerais (art. 24, §1º), e os Estados e DF exercem competência suplementar (art. 24, §2º).
PEGA ESSA DICA!
Memorize o rol do art. 24, CF/88, especialmente os incisos IV e XI, que são frequentemente cobrados. A diferença entre competência privativa (art. 22) e concorrente (art. 24) é essencial: na privativa, apenas a União legisla; na concorrente, todos os entes podem legislar, com a União estabelecendo normas gerais.