Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — COMVEST UFAM 2018
Administração Financeira e Orçamentária›Orçamento Público em AFO
Código
qq323252
Banca
COMVEST UFAM
Órgão
UFAM
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
COMVEST - - Auditor
O chamado “Orçamento Impositivo” foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015. A respeito das disposições constitucionais introduzidas pela referida Emenda, pode-se afirmar:
AO orçamento impositivo corresponderá a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) calculados sobre a receita corrente prevista no projeto de lei orçamentária anual.
BMetade do percentual destinado ao orçamento impositivo deverá ser necessariamente destinado às ações e serviços públicos de saúde e educação.
CA Emenda Constitucional não prevê exceção à execução do orçamento impositivo, dada sua natureza imperativa.
DAs emendas de bancada apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual não se submetem às regras do orçamento impositivo.
EOs restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira relativa ao orçamento impositivo, no limite de até 60% do valor aplicado.
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GabaritoD — As emendas de bancada apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual não se submetem às regras do orçamento impositivo.
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Orçamento Impositivo e a EC 86/2015
Gabarito: letra D. A EC 86/2015 instituiu a obrigatoriedade de execução apenas para as emendas individuais ao orçamento (art. 166, §11), excluindo as emendas de bancada, que só foram incluídas posteriormente pela EC 100/2019 (art. 166, §12). Essa é a chave para resolver a questão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo-o achar que as emendas de bancada também são impositivas desde a EC 86. Na verdade, só as emendas individuais o são. As emendas de bancada foram incluídas pela EC 100/2019. Lembre-se: o orçamento impositivo original restringia-se às emendas individuais.
Caso
Premissa testada
Atribuição (proposições)
Resultado
1
A: base = receita corrente prevista no projeto
p = base correta (receita corrente líquida do exercício anterior) → p = F
Falsa
2
B: metade para saúde e educação
q = saúde apenas (correto) → q = V, r = educação incluída → r = F
Falsa
3
C: sem exceções
s = há exceção (impedimentos técnicos) → s = V
Falsa
4
D: emendas de bancada não se submetem ao impositivo (EC 86)
t = emendas individuais são impositivas (V), u = emendas de bancada não são (V)
Verdadeira (gabarito)
5
E: restos a pagar até 60%
v = limite de 60% existe na CF → v = F
Falsa
Orçamento impositivo (EC 86/2015)
1Emendas individuais (§11)
Base: RCL do exercício anterior
1,2% da RCL
Metade para saúde
Exceção: impedimento técnico (§13)
2Emendas de bancada
Não eram impositivas (EC 86)
Só com EC 100/2019 (§12)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A base de cálculo do orçamento impositivo é a receita corrente líquida do exercício anterior ao encaminhamento do projeto (art. 166, §9), e não a "receita corrente prevista no projeto" como afirma a alternativa. Além disso, o percentual de 1,2% foi o fixado pela EC 86, mas o erro na base já a torna falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 166, §9 determina que metade do percentual das emendas individuais deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. A alternativa inclui "educação", que não consta no dispositivo. Portanto, errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O §13 do mesmo artigo expressamente prevê exceção: "não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica". Logo, a EC previu exceções.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o §11, a obrigatoriedade de execução (orçamento impositivo) recai sobre as emendas individuais. As emendas de bancada só foram equiparadas pela EC 100/2019 (§12). Assim, no contexto da EC 86, as emendas de bancada não se submetiam ao regime impositivo. Alternativa correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há na Constituição Federal o limite de 60% para consideração de restos a pagar no cumprimento da execução financeira impositiva. O §9 do art. 175 da Constituição de São Paulo (estadual) menciona que a LDO estabelecerá o montante, mas não há percentual fixo constitucional. Portanto, errada.
Art. 166, §11CF/88
§11 - "É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo."
§12 - "A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior."
§13 - "As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica."