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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — COMVEST UFAM 2018

Administração Financeira e OrçamentáriaOrçamento Público em AFO
Código
qq323252
Banca
COMVEST UFAM
Órgão
UFAM
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
COMVEST - - Auditor
O chamado “Orçamento Impositivo” foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015. A respeito das disposições constitucionais introduzidas pela referida Emenda, pode-se afirmar:
  1. AO orçamento impositivo corresponderá a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) calculados sobre a receita corrente prevista no projeto de lei orçamentária anual.
  2. BMetade do percentual destinado ao orçamento impositivo deverá ser necessariamente destinado às ações e serviços públicos de saúde e educação.
  3. CA Emenda Constitucional não prevê exceção à execução do orçamento impositivo, dada sua natureza imperativa.
  4. DAs emendas de bancada apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual não se submetem às regras do orçamento impositivo.
  5. EOs restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira relativa ao orçamento impositivo, no limite de até 60% do valor aplicado.
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GabaritoD — As emendas de bancada apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual não se submetem às regras do orçamento impositivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Orçamento Impositivo e a EC 86/2015

Gabarito: letra D. A EC 86/2015 instituiu a obrigatoriedade de execução apenas para as emendas individuais ao orçamento (art. 166, §11), excluindo as emendas de bancada, que só foram incluídas posteriormente pela EC 100/2019 (art. 166, §12). Essa é a chave para resolver a questão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato fazendo-o achar que as emendas de bancada também são impositivas desde a EC 86. Na verdade, só as emendas individuais o são. As emendas de bancada foram incluídas pela EC 100/2019. Lembre-se: o orçamento impositivo original restringia-se às emendas individuais.

Caso

Premissa testada

Atribuição (proposições)

Resultado

1

A: base = receita corrente prevista no projeto

p = base correta (receita corrente líquida do exercício anterior) → p = F

Falsa

2

B: metade para saúde e educação

q = saúde apenas (correto) → q = V, r = educação incluída → r = F

Falsa

3

C: sem exceções

s = há exceção (impedimentos técnicos) → s = V

Falsa

4

D: emendas de bancada não se submetem ao impositivo (EC 86)

t = emendas individuais são impositivas (V), u = emendas de bancada não são (V)

Verdadeira (gabarito)

5

E: restos a pagar até 60%

v = limite de 60% existe na CF → v = F

Falsa

Orçamento impositivo (EC 86/2015)
  • 1Emendas individuais (§11)
    • Base: RCL do exercício anterior
    • 1,2% da RCL
    • Metade para saúde
    • Exceção: impedimento técnico (§13)
  • 2Emendas de bancada
    • Não eram impositivas (EC 86)
    • Só com EC 100/2019 (§12)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A base de cálculo do orçamento impositivo é a receita corrente líquida do exercício anterior ao encaminhamento do projeto (art. 166, §9), e não a "receita corrente prevista no projeto" como afirma a alternativa. Além disso, o percentual de 1,2% foi o fixado pela EC 86, mas o erro na base já a torna falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 166, §9 determina que metade do percentual das emendas individuais deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. A alternativa inclui "educação", que não consta no dispositivo. Portanto, errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O §13 do mesmo artigo expressamente prevê exceção: "não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica". Logo, a EC previu exceções.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o §11, a obrigatoriedade de execução (orçamento impositivo) recai sobre as emendas individuais. As emendas de bancada só foram equiparadas pela EC 100/2019 (§12). Assim, no contexto da EC 86, as emendas de bancada não se submetiam ao regime impositivo. Alternativa correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não há na Constituição Federal o limite de 60% para consideração de restos a pagar no cumprimento da execução financeira impositiva. O §9 do art. 175 da Constituição de São Paulo (estadual) menciona que a LDO estabelecerá o montante, mas não há percentual fixo constitucional. Portanto, errada.

Art. 166, §11CF/88

§11 - "É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo."

§12 - "A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior."

§13 - "As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica."

Gabarito: letra D

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