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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — COSEAC 2018

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qq328348
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
As obrigações acessórias no direito tributário existem no interesse:
  1. Ada celebração do negócio.
  2. Bda fiscalização ou arrecadação de tributos.
  3. Cda capacidade civil das pessoas naturais.
  4. Dda pessoa jurídica regularmente constituída.
  5. Edos créditos tributários relativos a impostos.
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GabaritoB — da fiscalização ou arrecadação de tributos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação Acessória no Direito Tributário

Gabarito: letra B. A obrigação acessória, conforme o Código Tributário Nacional, existe no interesse da fiscalização ou arrecadação dos tributos (CTN, art. 113, § 2º). As demais alternativas não correspondem à finalidade legal dessas prestações.

A banca cobra a literalidade do dispositivo que define o objeto da obrigação acessória. O art. 113 do CTN distingue a obrigação principal (pagamento de tributo ou penalidade) da obrigação acessória (prestações de fazer ou não fazer). O § 2º fixa expressamente o interesse que justifica a exigência dessas prestações.

Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):

Art. 113 – A obrigação tributária é principal ou acessória. § 2º – A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Característica

Obrigação Principal

Obrigação Acessória

Origem

Ocorrência do fato gerador

Legislação tributária

Objeto

Pagamento de tributo ou penalidade

Prestações positivas ou negativas (ex.: emitir nota fiscal, escriturar livros)

Finalidade

Satisfazer o crédito tributário

Interesse da arrecadação ou fiscalização

Conversão

Inadimplemento converte-se em obrigação principal (multa)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A celebração do negócio não é o interesse que fundamenta as obrigações acessórias. O negócio jurídico pode ser o fato gerador de tributos, mas não se confunde com a finalidade das prestações acessórias.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que dispõe o art. 113, § 2º do CTN: as obrigações acessórias visam auxiliar a fiscalização e a arrecadação dos tributos. Exemplos: emissão de notas fiscais, declarações, escrituração contábil.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A capacidade civil das pessoas naturais é irrelevante para a finalidade da obrigação acessória. A capacidade tributária passiva (art. 126 do CTN) é tema diverso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A obrigação acessória independe de a pessoa jurídica estar regularmente constituída. O art. 126, III do CTN estabelece que a capacidade tributária passiva não depende de regularidade da pessoa jurídica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Os créditos tributários relativos a impostos são objeto da obrigação principal (pagamento), não da obrigação acessória. O art. 130 do CTN trata de sub-rogação de créditos, não da finalidade das obrigações acessórias.

Gabarito: letra B.

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