Obrigação Acessória no Direito Tributário
Gabarito: letra B. A obrigação acessória, conforme o Código Tributário Nacional, existe no interesse da fiscalização ou arrecadação dos tributos (CTN, art. 113, § 2º). As demais alternativas não correspondem à finalidade legal dessas prestações.
A banca cobra a literalidade do dispositivo que define o objeto da obrigação acessória. O art. 113 do CTN distingue a obrigação principal (pagamento de tributo ou penalidade) da obrigação acessória (prestações de fazer ou não fazer). O § 2º fixa expressamente o interesse que justifica a exigência dessas prestações.
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):
Art. 113 – A obrigação tributária é principal ou acessória. § 2º – A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Característica | Obrigação Principal | Obrigação Acessória |
|---|
Origem | Ocorrência do fato gerador | Legislação tributária |
Objeto | Pagamento de tributo ou penalidade | Prestações positivas ou negativas (ex.: emitir nota fiscal, escriturar livros) |
Finalidade | Satisfazer o crédito tributário | Interesse da arrecadação ou fiscalização |
Conversão | – | Inadimplemento converte-se em obrigação principal (multa) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A celebração do negócio não é o interesse que fundamenta as obrigações acessórias. O negócio jurídico pode ser o fato gerador de tributos, mas não se confunde com a finalidade das prestações acessórias.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 113, § 2º do CTN: as obrigações acessórias visam auxiliar a fiscalização e a arrecadação dos tributos. Exemplos: emissão de notas fiscais, declarações, escrituração contábil.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A capacidade civil das pessoas naturais é irrelevante para a finalidade da obrigação acessória. A capacidade tributária passiva (art. 126 do CTN) é tema diverso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A obrigação acessória independe de a pessoa jurídica estar regularmente constituída. O art. 126, III do CTN estabelece que a capacidade tributária passiva não depende de regularidade da pessoa jurídica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os créditos tributários relativos a impostos são objeto da obrigação principal (pagamento), não da obrigação acessória. O art. 130 do CTN trata de sub-rogação de créditos, não da finalidade das obrigações acessórias.
Gabarito: letra B.