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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — COSEAC 2018

Direito TributárioTributos Municipais
Código
qq328351
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
Adota-se como base de cálculo do ITBI o valor da transação conforme indicado pelo contribuinte. Verificado que o valor informado não corresponde à realidade de mercado, com base no artigo 148 do Código Tributário Nacional, mediante processo regular, a autoridade lançadora procederá:
  1. Aarbitrando o valor.
  2. Bmovendo uma ação judicial contra o contribuinte.
  3. Cadotando uma decisão arbitrária do valor.
  4. Dmodificando o fato gerador do imposto.
  5. Esolicitando uma avaliação judicial.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — arbitrando o valor.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITBI – Arbitramento da base de cálculo (art. 148 do CTN)

Gabarito: letra A. Quando o contribuinte declara valor que não corresponde ao de mercado, a autoridade lançadora deve arbitrar o valor, mediante processo administrativo regular, conforme o art. 148 do Código Tributário Nacional e jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1113 e Tema 1371).

O art. 148 do CTN autoriza o arbitramento quando a declaração do sujeito passivo for omissa ou não merecer fé. O STJ, no Tema 1113, firmou:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 1113

STJ, Tema 1113 (Recurso Repetitivo): "o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)"

E no Tema 1371:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 1371

STJ, Tema 1371 (Recurso Repetitivo): "A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148"

Portanto, a medida correta é o arbitramento administrativo.

  1. 1Contribuinte declara valor
  2. 2Fisco constata divergência de mercado
  3. 3Instaura processo administrativo regular
  4. 4Arbitra o valor venal
  5. 5Lançamento do crédito tributário
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É exatamente o que prevê o art. 148 do CTN: o fisco, constatando que o valor declarado não condiz com o mercado, instaura processo regular e arbitra o valor correto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O fisco não precisa mover ação judicial para fixar o valor; ele possui poder de arbitramento administrativo. A ação judicial será cabível apenas para cobrar o crédito tributário após o lançamento, não para arbitrar a base de cálculo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A banca usa o termo "arbitrária", que sugere ilegalidade. O arbitramento previsto no CTN é um procedimento legal, com contraditório e ampla defesa, não uma decisão arbitrária e unilateral.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade imóvel (art. 156, II, CF/88; art. 35 e seguintes do CTN) e não se altera. O que pode ser modificado é a base de cálculo arbitrada, mas o fato gerador permanece o mesmo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não há previsão de avaliação judicial para arbitramento; o procedimento é administrativo. Se houver contestação, o contribuinte pode recorrer ao Judiciário, mas a autoridade lançadora não "solicita" avaliação judicial — ela arbitra administrativamente.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa C explora a confusão entre "arbitramento" (procedimento legal) e "arbitrário" (ilegal). O candidato menos atento pode achar que arbitrar é sinônimo de agir arbitrariamente, mas o CTN exige processo regular com contraditório.

Gabarito: letra A.

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