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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — COSEAC 2018

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
qq328357
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
A Constituição Federal de 1988 no seu art. 145 não restringe as espécies tributárias, mas apenas agrupa aquelas cuja competência para criação é atribuída simultaneamente aos entes políticos: União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. De acordo com o que está estabelecido no artigo 145, é correto afirmar que a classificação dos tributos em espécies segue a corrente:
  1. Atetrapartite.
  2. Bdualista.
  3. Cunicista.
  4. Dtricotômica.
  5. Ebipolar.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — tricotômica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação dos tributos (art. 145 CF)

Gabarito: letra D (tricotômica). O art. 145 da Constituição Federal enumera expressamente três espécies tributárias: impostos, taxas e contribuição de melhoria, adotando a corrente tricotômica (tripartite). A literalidade do dispositivo vincula a resposta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre o rol do art. 145 (três espécies) e a classificação doutrinária dominante (pentapartite, que inclui empréstimos compulsórios e contribuições especiais). Muitos candidatos confundem e marcam a corrente tetrapartite ou pentapartite, mas a questão é estritamente sobre o texto constitucional. Fique atento: leia o comando e o dispositivo.

Art. 145CF/88

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Classificação dos tributos
  • 1Art. 145 CF (tricotômica)
    • Impostos
    • Taxas
    • Contribuição de melhoria
  • 2Doutrina majoritária (pentapartite)
    • Impostos
    • Taxas
    • Contribuição de melhoria
    • Empréstimos compulsórios
    • Contribuições especiais
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Tetrapartite (quatro espécies). O art. 145 não prevê quatro espécies. A classificação tetrapartite não é reconhecida no direito brasileiro; a doutrina majoritária é pentapartite, e o art. 145 é tripartite. Portanto, incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Dualista (duas espécies). O art. 145 enumera três espécies, não duas. A corrente dualista (impostos e taxas apenas) é insuficiente diante da previsão expressa da contribuição de melhoria.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Unicista (uma só espécie). Desconsidera a natureza diversa dos tributos. O art. 145 distingue claramente três categorias.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Tricotômica (tripartite). Corresponde exatamente ao rol do art. 145: impostos, taxas e contribuição de melhoria. É a classificação adotada pelo texto constitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Bipolar (duas espécies). Sinônimo de dualista, portanto incorreta pelo mesmo motivo.

PEGA ESSA DICA!

Memorize o art. 145 CF como a base da classificação tripartite. Para aprofundamento, estude a classificação pentapartite do CTN e da doutrina (impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios). Mas, na prova, sempre atente ao que o enunciado pede: lei seca ou doutrina.

Gabarito: letra D.

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