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Questão de Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ — Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — FAUEL 2018

Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJConselho Nacional de Justiça (CNJ)
Código
qq336092
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Com base na Resolução 155 do Conselho Nacional de Justiça, assinale a alternativa INCORRETA.
  1. APara efeito do disposto no “caput” do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o da expedição do ofício ao Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução.
  2. BOs Tribunais deverão adotar providências voltadas à padronização dos formulários para a expedição de precatório, que deverão indicar, para fins de enquadramento nos fluxos orçamentários e financeiros das Fazendas Públicas, o valor integral do crédito, informações detalhadas dos débitos compensados e o valor a ser pago aos beneficiários por meio de precatório.
  3. CPara efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de requisição do precatório a data de 1º de julho, para os precatórios apresentados ao Tribunal entre 02 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária.
  4. DEm relação aos precatórios de credores não localizados, serão pagos apenas os honorários advocatícios, ficando retido o valor do principal para pagamento de outros precatórios que se lhe sigam na ordem cronológica, até que se faça prova da localização do credor ou seus sucessores.
  5. EFaculta-se aos Tribunais instituir Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, com objetivo de buscar a conciliação nos precatórios submetidos ao regime especial de pagamento, utilizando os valores destinados a pagamento por acordo direto com credores, com as competências que forem atribuídas pelo ato de sua instituição.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Para efeito do disposto no “caput” do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o da expedição do ofício ao Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução.

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