Questão de Direito Civil — Parte Geral — FUNDATEC 2018
Direito Civil›Parte Geral
Código
qq346009
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia - Bloco II
Conforme disciplina normativa do Código Civil brasileiro, NÃO são bens públicos:
AOs dominicais, ainda que alienáveis.
BOs de uso especial destinados a autarquias.
COs terrenos destinados a serviços da administração territorial ou municipal.
DOs bens sujeitos a usucapião.
EOs dominicais, quando objeto de direito pessoal de entidades de direito público.
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GabaritoD — Os bens sujeitos a usucapião.
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Bens públicos e usucapião
Gabarito: letra D. Bens sujeitos a usucapião são, por definição, bens particulares, já que os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião (art. 102, Código Civil). As demais alternativas descrevem espécies de bens públicos (dominicais, de uso especial, etc.), portanto não atendem ao comando “não são bens públicos”.
A questão exige conhecimento da classificação dos bens públicos nos termos do Código Civil (arts. 99 a 103) e da regra de imprescritibilidade (art. 102).
Alternativa
Afirmação sobre bens públicos
Classificação correta
Fundamento legal
É bem público?
A
Dominicais, ainda que alienáveis, não são bens públicos
Bem público (dominicais)
Art. 99, III e art. 101 CC
Sim
B
De uso especial destinados a autarquias não são bens públicos
Bem público (uso especial)
Art. 99, II CC
Sim
C
Terrenos destinados a serviços da administração territorial ou municipal não são bens públicos
Bem público (uso especial)
Art. 99, II CC
Sim
D
Bens sujeitos a usucapião não são bens públicos
Bem particular
Art. 102 CC
Não
E
Dominicais, quando objeto de direito pessoal de entidades de direito público, não são bens públicos
Bem público (dominicais)
Art. 99, III CC
Sim
Bens públicos (art. 99 CC)
1Quanto à destinação
Uso comum do povo (art. 99, I)
Uso especial (art. 99, II)
Dominicais (art. 99, III)
2Características
Não usucapíveis (art. 102)
Alienáveis (dominicais, art. 101)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os bens dominicais (ainda que alienáveis) não são bens públicos. Contraria o art. 99, III, que os inclui expressamente:
Art. 99CC
Art. 99 — São bens públicos: […] III — os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
O fato de serem alienáveis (art. 101) não os retira da categoria de bens públicos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os bens de uso especial destinados a autarquias não são bens públicos. O art. 99, II, é claro:
Art. 99, IICC
Art. 99, II — os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
Portanto, são bens públicos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que terrenos destinados a serviços da administração territorial ou municipal não são bens públicos. Novamente, enquadram-se no art. 99, II (uso especial). São bens públicos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Bens sujeitos a usucapião são, por natureza, bens particulares. O art. 102 do Código Civil veda a usucapião sobre bens públicos:
Art. 102CC
Art. 102 — Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Logo, se um bem pode ser usucapido, ele não é público. A alternativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os bens dominicais, quando objeto de direito pessoal de entidades de direito público, não são bens públicos. O art. 99, III, menciona exatamente essa hipótese (“como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”). São bens públicos.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser induzido a pensar que bens dominicais (alienáveis) ou bens de autarquias não seriam públicos. A chave é lembrar que a classificação do art. 99 abrange todas essas hipóteses, e a imprescritibilidade (art. 102) é a característica que diferencia os bens públicos dos particulares.