Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FUNDATEC 2018
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
qq346017
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia - Bloco II
O decreto-lei nº 10/2018 determinou a intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro, deixando a segurança pública fluminense sob responsabilidade de um interventor militar, que responde ao presidente da República. Ou seja, não se trata apenas do emprego das Forças Armadas ou de forças federais, mas sim da gestão federal de uma área que antes era coordenada pelo poder estadual. Isso posto, assinale a alternativa correta em relação ao tema em epígrafe.
AA intervenção federal é a flexibilização excepcional e temporária da autonomia dos Estados. Já o Estado de Defesa e o Estado de Sítio, além de retirar a autonomia dos Estados, leva à suspensão de direitos fundamentais.
BSegundo o artigo 35 da Carta Maior, o Estado não intervirá em seus Municípios, exceto quando: I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Isso posto, as disposições descritas consubstanciam preceitos de observância compulsória por parte dos Estados-membros, sendo inconstitucionais quaisquer ampliações ou restrições às hipóteses de intervenção.
CA União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I – manter a integridade nacional; II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos municipais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
DA Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio, mas somente no caso de intervenção federal.
EA decretação da intervenção, conforme o caso, dependerá tão somente de: solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal.
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GabaritoB — Segundo o artigo 35 da Carta Maior, o Estado não intervirá em seus Municípios, exceto quando: I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Isso posto, as disposições descritas consubstanciam preceitos de observância compulsória por parte dos Estados-membros, sendo inconstitucionais quaisquer ampliações ou restrições às hipóteses de intervenção.
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Intervenção Federal e Estadual
Gabarito: letra B. A alternativa B transcreve fielmente o art. 35 da Constituição Federal, que trata das hipóteses de intervenção dos Estados nos Municípios, e conclui corretamente que tais hipóteses são taxativas, não admitindo ampliação ou restrição pelos Estados. As demais alternativas contêm imprecisões ou erros.
Característica
Intervenção Federal (Art. 34 CF)
Intervenção Estadual (Art. 35 CF)
Estado de Defesa / Estado de Sítio
Natureza
Flexibilização excepcional e temporária da autonomia dos Estados
Flexibilização excepcional e temporária da autonomia dos Municípios
Medidas excepcionais que restringem direitos fundamentais
Efeito sobre a autonomia
Retirada temporária da autonomia do ente federativo
Retirada temporária da autonomia do ente federativo
Não retira a autonomia dos Estados; a União assume poderes especiais
Hipóteses de decretação
Rol taxativo no art. 34 da CF (ex.: grave comprometimento da ordem pública, garantir livre exercício de Poderes)
Rol taxativo no art. 35 da CF (ex.: não pagamento de dívida fundada, não aplicação de mínimo em ensino/saúde)
Situações de grave e iminente instabilidade institucional ou calamidade (arts. 136 e 137 CF)
Intervenção
1Federal (União nos Estados/DF)
Art. 34 CF
Hipóteses taxativas
2Estadual (Estado nos Municípios)
Art. 35 CF
Hipóteses taxativas
Dívida fundada não paga (2 anos)
Falta de prestação de contas
Mínimo ensino/saúde não aplicado
Decisão do TJ
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A intervenção federal é, de fato, uma flexibilização excepcional e temporária da autonomia estadual. Contudo, a afirmação de que o estado de defesa e o estado de sítio "retiram a autonomia dos Estados" não é precisa. Durante esses estados, a União assume poderes especiais, mas a autonomia estadual não é afastada como na intervenção; há restrições a direitos fundamentais, mas não uma retirada da autonomia. A principal crítica é que a alternativa tenta comparar institutos distintos e faz uma generalização inadequada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com exatidão as hipóteses previstas no art. 35 da Constituição Federal para a intervenção do Estado em seus Municípios:
I – dívida fundada não paga por dois anos consecutivos, salvo força maior;
II – falta de prestação de contas;
III – não aplicação do mínimo exigido em ensino e saúde;
IV – decisão do Tribunal de Justiça para assegurar princípios ou executar lei/ordem/judicial.
Conclui, ainda, que essas disposições são de observância obrigatória e não podem ter suas hipóteses ampliadas ou restringidas, o que é pacífico na doutrina e jurisprudência. Portanto, está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa pretende reproduzir o art. 34 da Constituição Federal (intervenção da União nos Estados), mas contém erro. No inciso VII, alínea "e", a alternativa afirma "aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos municipais", quando o texto constitucional correto, conforme o art. 34, VII, "e", da CF, é "aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde." Vejamos o texto literal da Constituição:
Art. 34CF/88
"aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde."
Portanto, a troca de "estaduais" por "municipais" torna a alternativa incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Constituição Federal, em seu art. 60, § 1º, estabelece que "a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio." Logo, a proibição abrange todos esses institutos, não apenas a intervenção federal como afirma a alternativa (que diz "mas somente no caso de intervenção federal"). Portanto, a assertiva é falsa.
Art. 60, §1CF/88
"A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A decretação da intervenção federal não depende "tão somente" de solicitação do Poder Legislativo ou Executivo coacto, ou de requisição do STF. Conforme o art. 34 da CF, há diversas hipóteses que podem ser iniciadas de ofício pelo Presidente da República (ex.: para manter a integridade nacional, repelir invasão), além de outras que dependem de requisição do STF (para prover execução de decisão judicial) ou de provimento do STJ (para assegurar princípios). A alternativa é incompleta e imprecisa ao restringir as formas de decretação.