Prisão e Liberdade – Lei Processual Penal
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz literalmente o art. 304, §4º do CPP, que exige que o auto de prisão em flagrante contenha informações sobre os filhos do preso, suas idades, deficiências e contato do responsável. As demais alternativas contêm erros ao confrontar os dispositivos legais pertinentes.
A questão exige conhecimento literal dos artigos 304, 306 e 290 do CPP, bem como do art. 69 da Lei 9.099/1995. A banca testa a capacidade de identificar a redação exata dos dispositivos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 306, §1º do CPP determina o envio de cópia do auto de prisão em flagrante à Defensoria Pública apenas se o autuado não informar o nome de seu advogado. A alternativa inclui também o Ministério Público, o que não está previsto. O MP já é comunicado da prisão pelo caput do art. 306, mas não recebe cópia do auto nessa hipótese.
Art. 306, §1CPP
CPP – Art. 306, §1º: Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O texto coincide exatamente com o art. 304, §4º do CPP, que determina a inclusão dessas informações no auto de prisão em flagrante.
Art. 304, §4CPP
CPP – Art. 304, §4º: Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 290 do CPP estabelece que, em caso de perseguição através de comarcas, o preso deve ser apresentado à autoridade local (do local onde for alcançado) para lavratura do auto, e não à autoridade do local do início da perseguição.
CPP – Art. 290: Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O parágrafo único do art. 69 da Lei 9.099/1995 dispõe que, em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. A alternativa troca essa medida por "audiência de conciliação", que não é a previsão legal.
Art. 69Lei-9099
Lei 9.099/1995 – Art. 69, parágrafo único: Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Nos crimes de descumprimento de medida protetiva (Lei Maria da Penha), a autoridade policial não pode arbitrar fiança. A Lei 11.340/2006 veda expressamente a concessão de fiança para esses crimes (art. 20). Assim, a alternativa está incorreta ao atribuir essa competência à autoridade policial.
MNEMÔNICOCESIO
CCeleridadeEEconomia processualSSimplicidadeIInformalidadeOOralidade. (Associado ao elemento químico Césio.)
Gabarito: letra B.