Questão de Direito Processual Penal — Notícia-crime e instauração — FUNDATEC 2018
Direito Processual Penal›Notícia-crime e instauração
Código
qq346047
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia - Bloco II
Ronaldo é morador de um bairro violento na cidade de Rondinha, dominado pela disputa pelo tráfico de drogas. Dirigiu-se até a Delegacia de Polícia para oferecer detalhes como o nome, endereço e telefone do maior traficante do local. Foram anotadas todas as informações e, ao final, Ronaldo preferiu não revelar a sua identidade por receio de retaliações. Diante disso, é correto afirmar que:
AA Constituição Federal prestigia a liberdade de expressão e veda o anonimato, razão pela qual o delegado de polícia deve requerer à autoridade judiciária o arquivamento das informações prestadas, mediante prévia manifestação do Ministério Público.
BTrata-se de notitia criminis inqualificada, que torna obrigatória a imediata instauração de inquérito policial e a representação por medidas cautelares necessárias à obtenção da materialidade do delito imputado.
CSegundo o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, as notícias anônimas, por si só, não autorizam o emprego de métodos invasivos de investigação, constituindo fonte de informação e de provas.
DPoderá o delegado de polícia representar pela interceptação telefônica, havendo indícios razoáveis da autoria ou participação fornecidos pela notícia anônima.
ESegundo o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, as notícias anônimas autorizam o deferimento de medida cautelar de busca e apreensão, mas não permitem, de imediato, a autorização de interceptação telefônica, dado o caráter subsidiário desse meio de obtenção de prova.
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GabaritoC — Segundo o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, as notícias anônimas, por si só, não autorizam o emprego de métodos invasivos de investigação, constituindo fonte de informação e de provas.
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Notícia anônima (delatio criminis inqualificada) no inquérito policial
Gabarito: letra C. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a notícia anônima (delatio criminis inqualificada) não autoriza, por si só, o emprego de métodos invasivos de investigação (como interceptação telefônica, busca e apreensão, etc.), mas constitui fonte de informação que pode desencadear diligências preliminares para verificar a verossimilhança dos fatos. (STF, HC 93.050, RE 577.259, entre outros). A alternativa C reproduz exatamente essa posição jurisprudencial.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A Constituição Federal veda o anonimato (art. 5º, IV), mas não determina o arquivamento sumário de informações anônimas. A autoridade policial pode utilizá-las como ponto de partida para investigações, desde que não sejam o único fundamento para medidas invasivas. A alternativa sugere um arquivamento automático, o que não se coaduna com a prática e a jurisprudência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A notícia anônima é uma delatio criminis inqualificada (sem identificação do comunicante). Ela não torna obrigatória a imediata instauração de inquérito policial nem a representação por medidas cautelares. A autoridade policial tem discricionariedade para, com base nela, realizar averiguações preliminares; a instauração do inquérito depende de elementos mínimos de materialidade e autoria.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata transcrição do entendimento do STF: a notícia anônima, isoladamente, não autoriza o emprego de métodos invasivos de investigação (como interceptação telefônica, busca e apreensão, quebra de sigilo), mas constitui fonte de informação e de provas que pode ser usada para iniciar uma investigação e angariar outros elementos. (Vide: STF, HC 93.050, RE 577.259).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o delegado pode representar pela interceptação telefônica com base apenas nos indícios fornecidos pela notícia anônima. O STF entende que a notícia anônima, por si só, não é suficiente para autorizar a interceptação telefônica (exige-se, nos termos do art. 2º, I, da Lei 9.296/96, indícios razoáveis de autoria ou participação, que devem vir de outras fontes).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa distingue entre busca e apreensão e interceptação telefônica, afirmando que a notícia anônima autorizaria a primeira, mas não a segunda. O STF não faz essa distinção: a notícia anônima isolada não é suficiente para nenhuma medida cautelar invasiva. Ambas exigem elementos de corroboramento, não podendo a denúncia anônima ser o único fundamento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo-o acreditar que a denúncia anônima, pelo fato de conter detalhes (nome, endereço, telefone), teria força probante suficiente para medidas invasivas. O STF, contudo, exige que tais denúncias sejam apenas o ponto de partida, devendo ser corroboradas por outras diligências. Fique atento: o simples fato de a notícia ser detalhada não a torna qualificada – ela continua anônima e, portanto, insuficiente para atos invasivos.