Questão de Direito Penal — Outras falsidades — FUNDATEC 2018
- Código
- qq346056
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- PC-RS
- Ano
- 2018
- Nível
- Superior
- Cargo
- Delegado de Polícia - Bloco II
- AApenas I.
- BApenas II.
- CApenas I e IV.
- DApenas I, II e III.
- EI, II, III e IV.
GabaritoC — Apenas I e IV.
Gabarito: letra C. Estão corretos apenas os itens I e IV. O item I está correto conforme a Súmula 522 do STJ, que considera crime de falsa identidade atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, mesmo em autodefesa. O item IV está correto porque o STJ entende que a pena do art. 273 do CP (10 a 15 anos) é desproporcional, não podendo ser aplicada em sua integralidade. O item II erra ao afirmar que a injúria qualificada (art. 140, §3º, CP) é também agravada – a qualificadora já abrange a condição de idoso. O item III erra porque a adulteração de balança para obter vantagem econômica configura, em tese, o crime de fraude no comércio (art. 175, CP), e não estelionato.
Larapius, preso em flagrante por roubo, atribuiu-se falsa identidade ao ser autuado. A Súmula 522 do STJ estabelece que configura o crime do art. 307 do CP atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa. Portanto, o crime de falsa identidade está caracterizado.
Isolda chamou o porteiro de "Matusalém" por ele ter demorado a abrir o portão. A injúria qualificada (art. 140, §3º, CP) exige que a ofensa consista na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência. A expressão "Matusalém" pode aludir à idade avançada, mas a qualificadora já pune essa conduta com reclusão de 1 a 3 anos. A assertiva acrescentou "agravada pelo fato de ter sido praticada contra idoso", o que é redundante e tecnicamente incorreto – não há agravante genérica para idoso no CP; a qualificadora já é a majorante específica.
Padarício adulterou a balança de sua padaria para obter vantagem econômica. A conduta de adulterar instrumento de pesagem para fraudar consumidores configura, em princípio, o crime de fraude no comércio (art. 175, CP), e não estelionato (art. 171, CP). O estelionato exige que o agente obtenha vantagem ilícita em prejuízo alheio mediante ardil, mas a fraude no comércio é crime específico para essas hipóteses. Portanto, o delegado não deveria indiciar por estelionato.
Malaquias mantinha medicamentos de procedência ignorada para venda, o que constitui crime contra a saúde pública (art. 273, CP – falsificação, corrupção, adulteração de medicamento). A pena prevista é reclusão de 10 a 15 anos e multa. O STJ, em reiteradas decisões, reconhece que essa pena é desproporcional, aplicando o princípio da proporcionalidade para reduzi-la ou afastá-la em casos concretos. Assim, a assertiva está correta ao afirmar que a pena não poderia ser aplicada em sua literalidade.
Gabarito: letra C — corretos apenas os itens I e IV.
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