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Questão de Direitos Humanos — Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas — FUNDATEC 2018

Direitos HumanosConvenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas
Código
qq346116
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Escrivão e de Inspetor de Polícia - Tarde
Por meio do Decreto nº 8.766/2016, o Brasil promulgou Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, firmada pela República Federativa do Brasil em 10 de junho de 1994. Considerando os termos da Convenção promulgada, é correto afirmar que:
  1. ADiferentemente do Pacto de São José da Costa Rica e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, igualmente ratificados pelo Brasil, a audiência de custódia deverá ser realizada somente pela autoridade judiciária competente, não havendo previsão de apresentação da pessoa privada em sua liberdade a outra autoridade também com poderes judiciais.
  2. BSeguindo a lógica já constante no Pacto de São José da Costa Rica e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, igualmente ratificados pelo Brasil, a audiência de custódia poderá ser realizada pela autoridade judiciária competente ou outra autoridade também com poderes judiciais.
  3. CO juízo competente para o processo e julgamento dos atos constitutivos do delito do desaparecimento forçado de pessoas será sempre a Justiça comum estadual ou a justiça militar estadual, a depender do fato de o agente policial ser civil ou militar.
  4. DO juízo competente para o processo e julgamento dos atos constitutivos do delito do desaparecimento forçado de pessoas será sempre a Justiça comum federal ou a justiça militar federal, a depender do fato de o agente policial ser civil ou militar.
  5. EO prazo para a apresentação da pessoa privada em sua liberdade para a realização da audiência de custódia é de até 72 (setenta e duas) horas contadas da distribuição do auto de prisão em flagrante junto ao Poder Judiciário.
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GabaritoA — Diferentemente do Pacto de São José da Costa Rica e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, igualmente ratificados pelo Brasil, a audiência de custódia deverá ser realizada somente pela autoridade judiciária competente, não havendo previsão de apresentação da pessoa privada em sua liberdade a outra autoridade também com poderes judiciais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas – Audiência de Custódia

Gabarito: letra A. A Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, promulgada pelo Decreto nº 8.766/2016, exige que a pessoa detida seja apresentada apenas a uma autoridade judiciária competente (juiz), diferentemente do Pacto de São José da Costa Rica (CADH) e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), que admitem a apresentação a “outra autoridade com poderes judiciais” (ex.: magistrado). Essa diferença é a razão da alternativa A estar correta.

A banca testa o conhecimento sobre as particularidades da Convenção de Desaparecimento Forçado em comparação com os demais tratados de direitos humanos. Enquanto a CADH (art. 7.5) e o PIDCP (art. 9.3) permitem que a custódia seja realizada por um juiz ou outro oficial autorizado por lei a exercer função judicial, a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado – por sua natureza mais rigorosa no combate às detenções ilegais – determina que a apresentação seja feita exclusivamente perante a autoridade judiciária competente, sem abertura para outras autoridades com poderes judiciais.

Alternativa A – ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que, diferentemente dos outros pactos, a audiência de custódia deverá ser realizada somente pela autoridade judiciária competente, não havendo previsão de apresentação a outra autoridade também com poderes judiciais. Isso está em linha com o art. XI da Convenção, que exige que o detido seja levado “prontamente perante uma autoridade judiciária competente” – termo mais restrito que o usado nos outros tratados.

Alternativa B – ❌ Incorreta

Afirma que a Convenção segue a mesma lógica dos outros pactos, permitindo a apresentação a autoridade judiciária ou outra autoridade com poderes judiciais. Erro: a Convenção é mais restritiva, conforme explicado.

Alternativa C – ❌ Incorreta

Diz que a competência para julgar o crime de desaparecimento forçado será sempre da Justiça comum estadual ou militar estadual. Erro: a Convenção não fixa uma competência interna absoluta; cada Estado-parte define a jurisdição, e no Brasil o crime é de competência da Justiça Federal (quando envolver violação de direitos humanos ou for praticado por agente federal), podendo ser também estadual em certos casos. A alternativa é categórica e incorreta.

Alternativa D – ❌ Incorreta

Afirma que a competência será sempre da Justiça comum federal ou militar federal. Erro pelo mesmo motivo: não há determinação tão absoluta; a competência depende das circunstâncias do caso. Além disso, a Justiça Militar federal julga apenas militares federais, não sendo aplicável a todos os casos.

Alternativa E – ❌ Incorreta

Estabelece prazo de 72 horas para a audiência de custódia, contadas da distribuição do auto de prisão em flagrante. Erro: o art. 310 do Código de Processo Penal determina o prazo de 24 horas após a prisão, e a Convenção também fala em “prontamente”, sem fixar número específico. O prazo de 72 horas não encontra respaldo na legislação brasileira nem na Convenção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde o candidato ao sugerir que a Convenção de Desaparecimento Forçado segue o mesmo padrão dos outros tratados (alternativa B). Na verdade, ela é mais restritiva quanto à autoridade que pode realizar a custódia – exclusivamente autoridade judiciária (juiz), sem abertura para “outra autoridade com poderes judiciais”. Memorize essa diferença: Pacto de San José e PIDCP → juiz ou outro oficial; Convenção sobre Desaparecimento Forçado → apenas juiz.

Gabarito: letra A.

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