Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF — FUNDATEC 2018

Direito ConstitucionalArguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF
Código
qq347732
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santa Rosa - RS
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Agente de Controle Interno
A Lei nº 9.882/1999 regulamentou a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Nessa norma ficou definido que a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido de arguição de descumprimento de preceito fundamental é:
  1. APassível de recurso de apelação.
  2. BRecorrível com embargos infringentes.
  3. CPassível de reclamação perante o Tribunal de Justiça.
  4. DOponível com embargos de terceiro.
  5. EIrrecorrível.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Irrecorrível.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) – Irrecorribilidade da Decisão

Gabarito: letra E. O art. 12 da Lei nº 9.882/1999 determina que a decisão que julga procedente ou improcedente a ADPF é irrecorrível, não cabendo qualquer recurso nem ação rescisória. Todas as outras alternativas preveem meios de impugnação incompatíveis com essa regra.

Art. 12Lei-9882

Art. 12 — "A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória."

1Natureza
Julga procedente ou improcedente
Controle concentrado
Definitiva e vinculante
2Regra
Irrecorrível
Não cabe ação rescisória
3Meios incompatíveis
Apelação
Embargos infringentes
Reclamação (só para cumprimento)
Embargos de terceiro
Decisão na ADPF (Lei 9.882/99, art. 12)
LEVELsoulevel.com.br
Decisão na ADPF (Lei 9.882/99, art. 12): Natureza (Julga procedente ou improcedente, Controle concentrado, Definitiva e vinculante); Regra (Irrecorrível, Não cabe ação rescisória); Meios incompatíveis (Apelação, Embargos infringentes, Reclamação (só para cumprimento), Embargos de terceiro)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A apelação é recurso cabível contra sentenças proferidas em processos de competência dos juízes de primeiro grau (art. 513 do CPC). A ADPF é julgada originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, e suas decisões não estão sujeitas a apelação. O art. 12 da Lei 9.882/1999 é expresso quanto à irrecorribilidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Embargos infringentes são cabíveis contra acórdãos não unânimes em apelação ou ação rescisória (art. 942 do CPC). Não se aplicam a decisões do STF em controle concentrado, que são irrecorríveis por disposição legal específica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A reclamação prevista no art. 13 da Lei 9.882/1999 é dirigida ao STF, não ao Tribunal de Justiça, e tem por objetivo garantir o cumprimento da decisão proferida na ADPF – não serve como recurso contra ela. A decisão em si é irrecorrível.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embargos de terceiro são ação autônoma para proteger posse ou propriedade de terceiro prejudicado por constrição judicial (art. 674 do CPC). Nada têm a ver com impugnação da decisão de mérito em ADPF.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz a literalidade do art. 12 da Lei 9.882/1999: a decisão que julga procedente ou improcedente o pedido em ADPF é irrecorrível, não cabendo recurso nem ação rescisória. A irrecorribilidade decorre da natureza da decisão em controle concentrado, que já é definitiva e vincula todos os órgãos do Poder Público.

MNEMÔNICO
CONGA ERRA PRO
CONConstruir uma sociedade livre, justa e solidáriaGAGarantir o desenvolvimento nacionalERRAErradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionaisPROPromover o bem de todos, sem preconceitos
Objetivos Fundamentais da República (art. 3º CF/88)

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/qq347732