Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FUNDEP (Gestão de Concursos) 2018
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
qq352888
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Pará de Minas - MG
Ano
2018
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
O Código Tributário Nacional estabelece um prazo de cinco anos para formalização do crédito tributário.É correto afirmar que tal prazo diz respeito à(ao):
Adecadência.
Bdenúncia espontânea.
Clançamento.
Dprescrição.
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GabaritoA — decadência.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Distinção entre decadência e prescrição no CTN
Gabarito: letra A. O prazo de 5 anos para a formalização (constituição) do crédito tributário é o prazo de decadência, conforme o art. 173 do CTN. A prescrição (art. 174 do CTN) refere-se ao prazo para cobrança judicial do crédito já constituído. A palavra "formalização" no enunciado aponta diretamente para a atividade de lançamento, que é o objeto da decadência.
A questão testa a diferença fundamental entre os dois institutos de extinção do crédito tributário que possuem o mesmo prazo (5 anos), mas incidem em momentos distintos. O CTN é claro ao definir cada um.
Art. 173CTN
Art. 173 — "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado."
Art. 174CTN
Art. 174 — "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."
Como se vê, a decadência (art. 173) extingue o próprio direito de constituir o crédito (formalizar), enquanto a prescrição (art. 174) extingue o direito de cobrar um crédito já constituído.
Critério
Decadência (art. 173)
Prescrição (art. 174)
Objeto
Constituir o crédito (formalizar)
Cobrar o crédito já constituído
Prazo
5 anos
5 anos
Marco inicial
1º dia do exercício seguinte ao que poderia lançar / data da decisão anulatória
Data da constituição definitiva
Efeito
Extingue o direito de lançar
Extingue o direito de cobrar
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O enunciado fala em "formalização do crédito tributário", que é exatamente o ato de constituir o crédito mediante lançamento. Esse é o objeto da decadência (art. 173 do CTN). Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) é causa de exclusão da responsabilidade por infrações, desde que acompanhada do pagamento do tributo devido. Não se trata de um prazo, mas de um instituto que exclui penalidades. O erro está em associar o prazo de 5 anos à denúncia espontânea.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O lançamento é o ato administrativo que constitui o crédito tributário (art. 142 do CTN). Não é um prazo, mas sim o procedimento que, se não realizado dentro do prazo decadencial, perde-se o direito. A alternativa confunde o ato com o prazo para praticá-lo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A prescrição (art. 174 do CTN) é o prazo de 5 anos para cobrar o crédito já constituído, não para formalizá-lo. A banca tenta confundir o candidato, já que ambos os prazos são de 5 anos, mas o objeto é diferente. A palavra "formalização" remete à constituição (decadência), não à cobrança.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca clássica: o prazo de 5 anos pode ser tanto de decadência quanto de prescrição. A chave é saber que decadência é o prazo para constituir (formalizar) o crédito, enquanto prescrição é o prazo para cobrar o crédito já constituído. A palavra "formalização" no enunciado é o termo decisivo — ela remete à constituição, logo, decadência.