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Questão de Legislação Federal — Lei nº 10.887 de 2004 — FUNDEP (Gestão de Concursos) 2018

Legislação FederalLei nº 10.887 de 2004
Código
qq353938
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor - Conselheiro Substituto
Nos termos da Lei Federal Nº 10.887/2004, entende-se como base de contribuição previdenciária o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens.Diante disso, assinale a alternativa que apresenta a parcela sujeita à incidência de contribuição previdenciária em relação ao servidor federal.
  1. ADiárias para viagens.
  2. BAjuda de custo em razão de mudança de sede.
  3. CAdicional de férias.
  4. DAbono permanência.
  5. EAdicional por tempo de serviço.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Adicional por tempo de serviço.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuição previdenciária do servidor federal (Lei 10.887/2004)

Gabarito: letra E. O adicional por tempo de serviço (anuênio) é uma vantagem pecuniária permanente que integra a base de contribuição previdenciária do servidor público federal, conforme a Lei 10.887/2004. As demais alternativas (diárias, ajuda de custo, adicional de férias e abono permanência) são expressamente excluídas da base de cálculo por força do art. 4º, § 1º, da referida lei.

A Lei nº 10.887/2004 define, em seu art. 4º, que a base de contribuição é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens. O § 1º do mesmo artigo exclui expressamente as indenizações previstas em lei, o adicional de férias, o abono permanência e as parcelas que não se incorporam aos proventos.

Parcela

Natureza

Incide Contribuição Previdenciária?

Fundamento Legal (Lei 10.887/2004)

Adicional por tempo de serviço (Anuênio)

Vantagem pecuniária permanente

Sim

Art. 4º, caput (integra a base de contribuição)

Diárias para viagens

Indenizatória

Não

Art. 4º, § 1º (excluída como indenização)

Ajuda de custo (mudança de sede)

Indenizatória

Não

Art. 4º, § 1º (excluída como indenização)

Adicional de férias (terço constitucional)

Indenizatória

Não

Art. 4º, § 1º (exclusão expressa)

Abono permanência

Incentivo à permanência

Não

Art. 4º, § 1º (exclusão expressa)

Base de contribuição (Lei 10.887/2004)
  • 1Integram (art. 4º, caput)
    • Vencimento do cargo efetivo
    • Vantagens pecuniárias permanentes
    • Adicionais de caráter individual
    • Adicional por tempo de serviço
  • 2Excluídos (art. 4º, §1º)
    • Indenizações
      • Diárias para viagens
      • Ajuda de custo
    • Adicional de férias
    • Abono permanência
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Diárias para viagens. Possuem caráter indenizatório, destinadas a ressarcir despesas de deslocamento, e portanto não integram a remuneração para fins de contribuição previdenciária. O art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004 exclui as indenizações previstas em lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Ajuda de custo em razão de mudança de sede. É também verba de natureza indenizatória, paga para cobrir despesas com mudança, não se incorporando ao vencimento. Mesma exclusão legal prevista para as indenizações.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Adicional de férias. O terço constitucional de férias (adicional de férias) é expressamente excluído da base de contribuição pelo art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004. Portanto, não incide contribuição previdenciária sobre essa parcela.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Abono permanência. O abono permanência, previsto no art. 7º da Lei 10.887/2004, é pago ao servidor que opta por permanecer em atividade após preencher requisitos para aposentadoria. A própria lei o exclui da base de contribuição (art. 4º, § 1º).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Adicional por tempo de serviço. Essa vantagem, também conhecida como anuênio, é uma parcela pecuniária permanente que se incorpora ao vencimento do servidor. Por estar incluída na definição de base de contribuição (art. 4º, caput, da Lei 10.887/2004), sobre ela incide a contribuição previdenciária. O STJ, na tese repetitiva 914, também trata da incidência sobre vantagens permanentes (embora o abono permanência seja exceção, o adicional por tempo de serviço não é excluído).

PEGA ESSA DICA!

Na Lei 10.887/2004, o art. 4º é o dispositivo central para saber o que entra ou não na base de contribuição. Memorize as exclusões: indenizações (diárias, ajuda de custo, juros de mora), adicional de férias, abono permanência e parcelas não incorporáveis. Tudo o que é permanente e não excluído incide contribuição.

Gabarito: letra E.

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