Questão de Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas — Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — FUNDEP (Gestão de Concursos) 2018
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de ContasTribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
- Código
- qq353954
- Banca
- FUNDEP (Gestão de Concursos)
- Órgão
- TCE-MG
- Ano
- 2018
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor - Conselheiro Substituto
Ao constatar irregularidade ou descumprimento de obrigação que determinou, o Tribunal de Contas de Minas Gerais poderá, observado o devido processo legal, aplicar, isolada ou cumulativamente, multa, inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o poder público.A respeito dessas sanções e das medidas cautelares cabíveis, assinale a alternativa CORRETA.
- AApurada a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, poderá o Tribunal aplicar ao responsável a pena de ressarcimento, sem incidência de multa.
- BSerão inscritos no cadastro de inadimplentes do Tribunal, sem prejuízo das demais sanções legais, todos responsáveis condenados ao pagamento de multa que agirem dolosamente, independentemente de seu recolhimento.
- CSem prejuízo das sanções previstas na lei orgânica do TCE-MG e das penalidades administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança da administração estadual e municipal.
- DO tribunal poderá, de ofício ou mediante provocação, determinar medidas cautelares, caso haja fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou risco de ineficácia da decisão de mérito, mas somente poderá fazê-lo no início de qualquer apuração.
- EApenas no início de qualquer apuração, havendo fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, o Tribunal poderá, de ofício ou mediante provocação, determinar medidas cautelares.