Tribunal de Contas e Controle Externo
Gabarito: letra C. A criação de recurso com efeito suspensivo para a Assembleia Legislativa das decisões do Tribunal de Contas estadual, bem como a ampliação da competência para sustar licitações e casos de dispensa/inexigibilidade, viola o modelo federal de controle externo (CF, arts. 71 e 75). O art. 71, §3º confere às decisões do TCU eficácia de título executivo; transferir o julgamento final ao Legislativo suprime essa disposição. Além disso, o §1º do art. 71 limita a sustação direta pelo Congresso Nacional apenas aos contratos – não alcança licitações. O STF, na ADI 3.715, declarou inconstitucional emenda similar do Estado do Tocantins, confirmando a compulsoriedade do modelo federal (art. 75).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a CF "não é clara" ao determinar a observância compulsória do modelo federal pelos Estados (art. 75). Na verdade, o art. 75 é expresso: as normas que conformam a organização do TCU são de observância obrigatória pelas Constituições estaduais. O STF, na ADI 3.715, reafirmou essa clareza. Portanto, a assertiva é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o julgamento das contas dos administradores (art. 71, II) está subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. O inciso II atribui ao Tribunal de Contas a competência para julgar tais contas, e suas decisões que imputem débito ou multa têm eficácia de título executivo (art. 71, §3º), não havendo subordinação ao Legislativo. O controle externo é exercido em conjunto, mas o julgamento é definitivo no âmbito do Tribunal. Logo, errada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. Ao transferir o julgamento final dos recursos para a Assembleia Legislativa, a emenda compromete a eficácia das decisões do Tribunal de Contas, pois o art. 71, §3º determina que essas decisões (com imputação de débito ou multa) têm eficácia de título executivo, ou seja, não dependem de confirmação do Legislativo. Além disso, o controle externo é exercido por meio de competências taxativamente discriminadas na Constituição (arts. 71 e 49), tanto para o Congresso quanto para o Tribunal de Contas, não podendo ser alteradas por emenda estadual. A ADI 3.715 julgou inconstitucional emenda similar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o art. 71, §1º permite ao Congresso sustar contratos e, por consequência (quem pode o mais pode o menos), também sustar licitações e casos de dispensa/inexigibilidade. O §1º é claro: "No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional". A sustação de licitações não está prevista; a regra é restrita a contratos. O STF, na ADI 3.715, explicitamente afirmou que a competência para sustar licitações, dispensa ou inexigibilidade não decorre do §1º. Incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que as contas das casas legislativas não se submetem ao controle do Tribunal de Contas, portanto não haveria conflito. Na verdade, o art. 71, IV autoriza o TCU a realizar auditorias nas unidades administrativas de todos os Poderes, inclusive do Legislativo. As contas das casas legislativas são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas. A assertiva é falsa.
Gabarito: letra C.