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Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FUNDEP (Gestão de Concursos) 2018

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
qq353961
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor - Conselheiro Substituto
A constitucionalidade de Emenda Constitucional Estadual que criou a possibilidade de recurso para o Plenário da Assembleia Legislativa das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado, dotado de efeito suspensivo, foi submetida ao Supremo Tribunal Federal. Além desse recurso, a emenda também atribuiu à Assembleia Legislativa a competência para sustar não apenas os contratos, mas também as licitações e eventuais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.A respeito do tema, assinale a alternativa CORRETA.
  1. AA Constituição Federal não é clara ao determinar, em seu Art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros.
  2. BA competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no Art. 71, inciso II, CF/88, está subordinada ao crivo posterior do Poder Legislativo.
  3. CTransferir o julgamento final, mediante recurso, para a Assembleia Legislativa, suprime a aplicabilidade da disposição do Art. 71, § 3º da Constituição. O controle externo, embora atribuído nominalmente ao Congresso Nacional, é exercido mediante competências que a Constituição discrimina taxativamente em relação ao Congresso e também ao Tribunal de Contas.
  4. DO Art. 71, § 1º, da Constituição Federal, atribui ao Congresso Nacional a competência para sustar contratos e, consequentemente, sustar licitação em curso, dispensa ou inexigibilidade, pois as execuções dos atos licitatórios redundam no contrato e “quem pode o mais pode o menos”.
  5. EAs contas anuais prestadas pelas casas legislativas não se submetem ao controle do Tribunal de Contas, de modo que não haveria conflito no julgamento de recursos interpostos de um órgão para outro.
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GabaritoC — Transferir o julgamento final, mediante recurso, para a Assembleia Legislativa, suprime a aplicabilidade da disposição do Art. 71, § 3º da Constituição. O controle externo, embora atribuído nominalmente ao Congresso Nacional, é exercido mediante competências que a Constituição discrimina taxativamente em relação ao Congresso e também ao Tribunal de Contas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tribunal de Contas e Controle Externo

Gabarito: letra C. A criação de recurso com efeito suspensivo para a Assembleia Legislativa das decisões do Tribunal de Contas estadual, bem como a ampliação da competência para sustar licitações e casos de dispensa/inexigibilidade, viola o modelo federal de controle externo (CF, arts. 71 e 75). O art. 71, §3º confere às decisões do TCU eficácia de título executivo; transferir o julgamento final ao Legislativo suprime essa disposição. Além disso, o §1º do art. 71 limita a sustação direta pelo Congresso Nacional apenas aos contratos – não alcança licitações. O STF, na ADI 3.715, declarou inconstitucional emenda similar do Estado do Tocantins, confirmando a compulsoriedade do modelo federal (art. 75).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a CF "não é clara" ao determinar a observância compulsória do modelo federal pelos Estados (art. 75). Na verdade, o art. 75 é expresso: as normas que conformam a organização do TCU são de observância obrigatória pelas Constituições estaduais. O STF, na ADI 3.715, reafirmou essa clareza. Portanto, a assertiva é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o julgamento das contas dos administradores (art. 71, II) está subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. O inciso II atribui ao Tribunal de Contas a competência para julgar tais contas, e suas decisões que imputem débito ou multa têm eficácia de título executivo (art. 71, §3º), não havendo subordinação ao Legislativo. O controle externo é exercido em conjunto, mas o julgamento é definitivo no âmbito do Tribunal. Logo, errada.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. Ao transferir o julgamento final dos recursos para a Assembleia Legislativa, a emenda compromete a eficácia das decisões do Tribunal de Contas, pois o art. 71, §3º determina que essas decisões (com imputação de débito ou multa) têm eficácia de título executivo, ou seja, não dependem de confirmação do Legislativo. Além disso, o controle externo é exercido por meio de competências taxativamente discriminadas na Constituição (arts. 71 e 49), tanto para o Congresso quanto para o Tribunal de Contas, não podendo ser alteradas por emenda estadual. A ADI 3.715 julgou inconstitucional emenda similar.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que o art. 71, §1º permite ao Congresso sustar contratos e, por consequência (quem pode o mais pode o menos), também sustar licitações e casos de dispensa/inexigibilidade. O §1º é claro: "No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional". A sustação de licitações não está prevista; a regra é restrita a contratos. O STF, na ADI 3.715, explicitamente afirmou que a competência para sustar licitações, dispensa ou inexigibilidade não decorre do §1º. Incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que as contas das casas legislativas não se submetem ao controle do Tribunal de Contas, portanto não haveria conflito. Na verdade, o art. 71, IV autoriza o TCU a realizar auditorias nas unidades administrativas de todos os Poderes, inclusive do Legislativo. As contas das casas legislativas são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas. A assertiva é falsa.

Gabarito: letra C.

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