Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FUNDEP (Gestão de Concursos) 2018
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
qq353963
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor - Conselheiro Substituto
O Supremo Tribunal Federal entendeu que constituía questão constitucional com repercussão geral a definição do órgão competente – Poder Legislativo ou Tribunal de Contas – para julgar as contas de chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas, à luz dos Art. 31, § 2º; 71, I; e 75, todos da Constituição.A respeito do tema, assinale a alternativa INCORRETA.
ACompete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa.
BO Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (checks and balances).
CAs contas de gestão, também chamadas de contas de ordenação de despesas, possibilitam o exame, não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que compõe a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade. A competência para julgá-las é do Tribunal de Contas, em definitivo – portanto, sem a participação da Casa Legislativa respectiva –, conforme determina o Art. 71, II da Constituição Federal.
DÀ exceção das contas relativas à aplicação de recursos oriundos de convênios, a competência para o julgamento das contas prestadas por prefeito, inclusive no que tange às de gestão relativas a atos de ordenação de despesas, é da respectiva Câmara Municipal, cabendo aos Tribunais de Contas tão somente a função de emitir parecer prévio.
ENo sistema de separação de poderes, cabe ao órgão legislativo criar as leis, por isso é da lógica do sistema que a ele também se impute a atribuição de fiscalizar seu cumprimento pelo Executivo, a quem incumbe a função de administração; mas o caráter puramente político das Câmaras Municipais é amenizado, justamente, pelo exame do parecer prévio das contas por parte dos Tribunais de Contas.
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GabaritoC — As contas de gestão, também chamadas de contas de ordenação de despesas, possibilitam o exame, não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que compõe a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade. A competência para julgá-las é do Tribunal de Contas, em definitivo – portanto, sem a participação da Casa Legislativa respectiva –, conforme determina o Art. 71, II da Constituição Federal.
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Competência para julgamento das contas do prefeito municipal
Gabarito: letra C — a alternativa C é a incorreta, pois atribui ao Tribunal de Contas o julgamento definitivo das contas de gestão (ordenação de despesas), contrariando o entendimento consolidado do STF de que essa competência é exclusiva da Câmara Municipal (CF, art. 31, §2º; STF RE 848.826).
A questão aborda a definição do órgão competente para julgar as contas do chefe do Poder Executivo municipal quando age como ordenador de despesas. O STF, no RE 848.826 (repercussão geral), firmou a tese de que cabe exclusivamente à Câmara Municipal o julgamento das contas de governo (contas consolidadas) e das contas de gestão (ordenação de despesas) dos prefeitos. O Tribunal de Contas exerce função auxiliar, emitindo parecer prévio que pode ser afastado por decisão de dois terços dos vereadores (CF, art. 31, §2º).
Art. 31, §2CF/88
Art. 31, §2º — O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Alternativa
Conteúdo
Julgamento do STF (RE 848.826)
Competência para Julgar Contas do Prefeito
Participação do Tribunal de Contas
Fundamento Constitucional
A
Julgamento pela Câmara Municipal com parecer prévio do Tribunal de Contas, superável por 2/3 dos vereadores.
✅ Correta
Câmara Municipal
Parecer prévio (eficácia impositiva, superável por 2/3)
Art. 31, §2º
B
Constituinte de 1988 atribuiu indistintamente o julgamento de todas as contas dos prefeitos aos vereadores (checks and balances).
✅ Correta
Câmara Municipal (indistintamente)
Não menciona (implícito: auxílio)
Separação dos Poderes
C
Contas de gestão (ordenação de despesas) são julgadas em definitivo pelo Tribunal de Contas, sem participação da Câmara.
❌ Incorreta (Gabarito)
Tribunal de Contas (em definitivo)
Julgamento exclusivo (sem Câmara)
Art. 71, II (interpretação rejeitada pelo STF)
D
Exceto convênios, o julgamento das contas do prefeito (inclusive de gestão) é da Câmara Municipal; Tribunal de Contas só emite parecer prévio.
✅ Correta
Câmara Municipal
Apenas parecer prévio
Art. 31, §2º
E
Cabe ao Legislativo fiscalizar o Executivo; o caráter político das Câmaras é amenizado pelo parecer prévio dos Tribunais de Contas.
✅ Correta
Câmara Municipal (fiscalização)
Parecer prévio (ameniza o caráter político)
Separação dos Poderes + Art. 31, §2º
Julgamento das contas do prefeito: Competência exclusiva (Câmara Municipal (art. 31, §2º), STF RE 848.826); Tribunal de Contas (Função auxiliar, Parecer prévio, Só superado por 2/3 dos vereadores); Contas de governo (Gastos globais, Julgadas pela Câmara); Contas de gestão (Atos de ordenação de despesas, Julgadas pela Câmara)
Alternativa A — ✅ Correta
A alternativa reproduz o comando do art. 31, §2º da CF, reconhecendo a competência da Câmara Municipal para julgar as contas do prefeito, com o auxílio dos Tribunais de Contas, cujo parecer prévio tem eficácia impositiva e só é superado por decisão de dois terços. Está correta.
Alternativa B — ✅ Correta
A alternativa afirma que o Constituinte de 1988 atribuiu indistintamente o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos aos vereadores, em homenagem ao princípio da separação dos poderes (checks and balances). Esse entendimento é corroborado pelo STF no RE 848.826, que não distingue entre contas de governo e de gestão para efeito de competência. Correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa conceitua corretamente as contas de gestão (ordenação de despesas), mas erra ao afirmar que a competência para julgá-las é do Tribunal de Contas, em definitivo, sem participação da Casa Legislativa. O STF, no RE 848.826, decidiu que a competência é exclusiva da Câmara Municipal para ambos os tipos de contas. O Tribunal de Contas apenas emite parecer prévio, que não vincula o Legislativo. Portanto, é a alternativa incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta
A alternativa estabelece a regra geral de que a Câmara Municipal julga as contas do prefeito, inclusive as de gestão, cabendo ao Tribunal de Contas apenas emitir parecer prévio. A ressalva quanto às contas de convênios reflete a possibilidade de atuação concorrente do TCU ou do TCE quando se tratar de recursos federais ou estaduais repassados, sem que isso retire a competência da Câmara para o julgamento das contas do prefeito como chefe do Executivo. Correta.
Alternativa E — ✅ Correta
A alternativa descreve a lógica do sistema de separação de poderes: ao Legislativo cabe criar leis e fiscalizar sua execução pelo Executivo; o caráter político das Câmaras é atenuado pela participação dos Tribunais de Contas na emissão do parecer prévio. Correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre contas de governo e contas de gestão, tentando atribuir ao Tribunal de Contas o julgamento definitivo das contas de gestão. O STF, porém, unificou a competência no Legislativo municipal. Fique atento: o Tribunal de Contas é auxiliar, não substituto do julgamento político.
MNEMÔNICO
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