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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FUNDEP (Gestão de Concursos) 2018

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
qq353974
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor - Conselheiro Substituto
Considere a hipótese que foi sancionada e publicada em 23/12/2016 uma lei estadual aumentando a base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA). O objetivo é de cobrar o IPVA reajustado já no ano de 2017, sendo certo que o fato gerador da obrigação se daria no dia 01/01/2017.No dia 26/12/2016, um Decreto do município de Belo Horizonte/MG, assinado pelo prefeito, com a motivação de atualização, para o recolhimento no ano de 2017, acrescentou 15% sobre o valor do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano (IPTU) exigido no ano de 2016. Cumpre ressaltar que o índice oficial de correção monetária no ano de 2016 previa percentual de 10%. O fato gerador do tributo também se dá no dia 01/01/2017.Diante desse caso hipotético e considerando o IPVA 2017 e IPTU 2017, assinale a alternativa CORRETA.
  1. AO IPVA não poderá ser cobrado no ano de 2017, tendo em vista a violação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
  2. BO IPTU poderá ser cobrado no ano de 2017, uma vez que o Código Tributário Nacional admite a atualização do IPTU mediante Decreto.
  3. CO IPVA poderá ser cobrado no ano de 2017, e o IPTU não poderá ser cobrado no ano de 2017.
  4. DO IPVA e o IPTU não poderão ser cobrados no ano de 2017.
  5. EO IPTU não poderá ser cobrado, uma vez que não se respeitou o princípio da anterioridade do exercício financeiro.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — O IPVA poderá ser cobrado no ano de 2017, e o IPTU não poderá ser cobrado no ano de 2017.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPVA e IPTU: Anterioridade e Legalidade

Gabarito: letra C. O IPVA pode ser cobrado em 2017 porque, embora a lei publicada em 23/12/2016 tenha aumentado a base de cálculo, a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", CF) não se aplica à fixação da base de cálculo do IPVA (art. 150, §1º, CF). Como a lei foi publicada antes do exercício financeiro de 2017, a anterioridade anual (art. 150, III, "b") foi respeitada. Já o IPTU não pode ser cobrado porque o decreto municipal de 26/12/2016 majorou a base de cálculo em 15% — valor superior ao índice oficial de 10% —, o que configura aumento real de tributo sem lei, violando o princípio da legalidade (art. 150, I, CF c/c art. 97, §1º, CTN).

A questão exige o conhecimento de duas exceções importantes aos princípios tributários:

  1. A anterioridade nonagesimal não incide sobre a fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA) e 156, I (IPTU) da CF (art. 150, §1º).

  2. A atualização monetária da base de cálculo, quando não ultrapassa o índice oficial, não é considerada majoração e pode ser feita por decreto (art. 97, §2º, CTN). Porém, o acréscimo real (acima da inflação) exige lei formal.

Art. 150, III, §1CF/88

III — cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; §1º — A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

Art. 97, §1CTN

§1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. §2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o IPVA não poderá ser cobrado por violação à anterioridade nonagesimal. O erro está em ignorar a exceção do art. 150, §1º, CF, que afasta a anterioridade nonagesimal para a fixação da base de cálculo do IPVA. A lei estadual foi publicada em 23/12/2016, antes do início do exercício financeiro de 2017, respeitando a anterioridade anual. Portanto, o IPVA pode ser cobrado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o IPTU poderá ser cobrado porque o CTN admite a atualização do IPTU mediante decreto. A atualização monetária é permitida (art. 97, §2º, CTN), mas apenas até o índice oficial. No caso, o decreto acrescentou 15%, enquanto a inflação oficial foi de 10%. Os 5% excedentes configuram majoração real da base de cálculo, que exige lei formal (art. 150, I, CF). Logo, o IPTU não pode ser cobrado.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme demonstrado:

  • IPVA: a lei foi publicada antes do exercício financeiro e a anterioridade nonagesimal não se aplica à fixação de sua base de cálculo (art. 150, §1º, CF). Portanto, pode ser cobrado.

  • IPTU: o decreto municipal majorou a base de cálculo em percentual superior ao índice oficial, sem lei, violando a legalidade (art. 150, I, CF c/c art. 97, §1º, CTN). Além disso, também não respeitou a anterioridade anual? O decreto foi de 26/12/2016, antes de 2017, então a anual foi respeitada. O problema é a legalidade. Não pode ser cobrado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que ambos não poderão ser cobrados. O IPVA pode ser cobrado (fundamentação na alternativa C). Apenas o IPTU não pode.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o IPTU não pode ser cobrado por violação ao princípio da anterioridade do exercício financeiro. O decreto foi publicado em 26/12/2016, antes de 01/01/2017, respeitando a anterioridade anual. A razão real da impossibilidade é a violação à legalidade (aumento acima da inflação sem lei).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a exceção do art. 150, §1º, CF, que retira a anterioridade nonagesimal para a fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU. O candidato que aplica a regra geral (90 dias) conclui que ambos não poderiam ser cobrados e erra. A dica: nos impostos dos arts. 155, III e 156, I, a alteração da base de cálculo não precisa esperar 90 dias, apenas precisa ser publicada antes do início do exercício (anual).

Gabarito: letra C

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