Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Demais Legislações Extravagantes — FUNDEP (Gestão de Concursos) 2018
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Demais Legislações Extravagantes
Código
qq353980
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor - Conselheiro Substituto
No tocante à sujeição dos atos das empresas públicas e sociedades de economia mista à ação de mandado de segurança, é correto afirmar:
ASeus atos de gestão comercial, praticados por seus administradores, apenas não se sujeitam a mandado de segurança coletivo.
BSeus atos de gestão comercial, praticados por seus administradores, não se sujeitam a mandado de segurança, seja individual ou coletivo.
CSeus atos não se sujeitam a mandado de segurança coletivo, apenas.
DSeus atos não se sujeitam a mandado de segurança, seja individual ou coletivo.
ESeus atos de gestão comercial sujeitam-se a mandado de segurança, individual ou coletivo, caso não possam ser impugnados por outra ação judicial.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — Seus atos de gestão comercial, praticados por seus administradores, não se sujeitam a mandado de segurança, seja individual ou coletivo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Mandado de Segurança e Atos de Gestão Comercial
Gabarito: letra B. O art. 1º, §2º, da Lei 12.016/2009 é expresso: não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público. Essa vedação abrange tanto o mandado individual quanto o coletivo – e não admite exceções baseadas na existência de outra ação judicial.
Art. 1, §2Lei-12016
Art. 1º, §2º — "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público."
A banca explora o conhecimento literal do dispositivo e testa a exata delimitação dos atos excluídos (gestão comercial).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas o mandado de segurança coletivo não se sujeita. O §2º, porém, proíbe o mandado de segurança em qualquer modalidade (individual ou coletivo) para atos de gestão comercial.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o teor do §2º: atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas e sociedades de economia mista não se sujeitam a mandado de segurança, seja individual ou coletivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Também restringe indevidamente a vedação ao mandado coletivo, ignorando que o individual igualmente é incabível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Generaliza ao dizer "seus atos" (todos os atos) não se sujeitam. A lei só exclui os atos de gestão comercial; atos de autoridade ou de natureza pública permanecem sujeitos a mandado de segurança quando preencherem os requisitos legais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte a regra: a lei não condiciona o não cabimento à existência de outra ação; ela simplesmente veda o mandado de segurança para atos de gestão comercial. A hipótese de cabimento quando não há outro meio (subsidiariedade) é geral do mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF), mas não se aplica a esta vedação específica.
NÃO CAIA NESSA!
O erro mais comum é confundir o alcance da exceção. A alínea D omite o termo "de gestão comercial", fazendo parecer que nenhum ato de empresa pública/sociedade de economia mista pode ser atacado por mandado de segurança – o que é falso. Já A e C caem no extremo oposto, limitando a vedação ao mandado coletivo. Na prova, leia o dispositivo com atenção: a palavra-chave é "gestão comercial".