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Questão de Pedagogia — Legislação da Educação — FUNRIO 2018

PedagogiaLegislação da Educação
Código
qq355490
Banca
FUNRIO
Órgão
CGE-RO
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
A Lei 11.494/2007 institui no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil.De acordo com o Art. 22, pelo menos o seguinte percentual dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública:
  1. A25%.
  2. B30%.
  3. C50%.
  4. D60%.
  5. E70%.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — 60%.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

FUNDEB: percentual mínimo para remuneração do magistério (Lei 11.494/2007)

Gabarito: letra D (60%). O Art. 22 da Lei 11.494/2007 (revogada pela Lei 14.113/2020) determinava que, no mínimo, 60% dos recursos anuais totais dos Fundos fossem destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Esse percentual foi mantido posteriormente na nova lei.

A banca testa a memória do percentual específico previsto na lei regulamentadora do FUNDEB. É comum o candidato confundir com o percentual mínimo constitucional de 25% para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF) ou com os 50% que aparecem em outros contextos educacionais.

Alternativa A — ❌ Incorreta (25%)

25% é o percentual mínimo que Estados, DF e Municípios devem aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF). Não é o percentual destinado ao magistério no FUNDEB.

Alternativa B — ❌ Incorreta (30%)

30% não encontra amparo na Lei 11.494/2007 para essa finalidade. É um distrator sem correspondência normativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta (50%)

50% não é o percentual do FUNDEB para remuneração do magistério. Pode ser lembrado por associação com outros fundos ou políticas, mas não se aplica aqui.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o Art. 22 da Lei 11.494/2007, pelo menos 60% dos recursos anuais totais dos Fundos devem ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Alternativa E — ❌ Incorreta (70%)

70% não é o percentual previsto. Embora pareça um número próximo, a lei estabelece exatamente 60%.


Percentual

Finalidade

Fonte Normativa

25%

Mínimo constitucional para manutenção e desenvolvimento do ensino

Art. 212 da CF

60%

Remuneração dos profissionais do magistério (FUNDEB)

Art. 22 da Lei 11.494/2007 (revogada) / Art. 26 da Lei 14.113/2020

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o percentual de 25% (mínimo constitucional para educação) e o de 60% (específico do FUNDEB para magistério). Fique atento: o Art. 212 da CF trata de um valor global para o ensino; o Art. 22 da Lei 11.494/2007 fixa uma subvinculação dentro do fundo.

Gabarito: letra D (60%)

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