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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Créditos Adicionais — FUNRIO 2018

Administração Financeira e OrçamentáriaCréditos Adicionais
Código
qq355517
Banca
FUNRIO
Órgão
CGE-RO
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
Sobre os créditos adicionais, é correto afirmar que:
  1. Asão autorizados pelo Poder Executivo.
  2. Bdependem de Autorização Legislativa prévia para que sejam abertos, em todos os casos.
  3. Co Decreto Legislativo é o instrumento utilizado para sua abertura.
  4. Dno caso dos créditos suplementares e especiais, é obrigatória a autorização legislativa prévia.
  5. Edispensam a indicação da fonte de recursos para compensar a sua abertura.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — no caso dos créditos suplementares e especiais, é obrigatória a autorização legislativa prévia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Créditos Adicionais

Gabarito: letra D. A CF/88 veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa (art. 167, V). Os créditos extraordinários, porém, são abertos por decreto do Executivo sem autorização prévia (art. 167, §3º CF; art. 44 Lei 4.320/1964). A alternativa D espelha a regra geral: créditos suplementares e especiais exigem autorização legislativa prévia; créditos extraordinários são a exceção.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os créditos adicionais são autorizados pelo Poder Executivo. Na verdade, os créditos suplementares e especiais são autorizados por lei (Poder Legislativo) e apenas abertos por decreto executivo (art. 42 Lei 4.320/1964). Já os extraordinários são abertos por decreto, mas o Executivo não os "autoriza" — o decreto é ato de abertura, com comunicação posterior ao Legislativo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que em todos os casos é necessária autorização legislativa prévia. É falsa, pois os créditos extraordinários (guerra, comoção interna, calamidade) são abertos por decreto do Executivo e apenas comunicados ao Legislativo (art. 167, §3º CF; art. 44 Lei 4.320/1964). Portanto, a exceção existe.

Art. 167, §3CF/88

Constituição Federal, art. 167, §3º: "A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."

Alternativa C — ❌ Incorreta

O instrumento de abertura não é o Decreto Legislativo (ato do Legislativo), mas sim o decreto executivo (ato do Poder Executivo). O art. 42 da Lei 4.320/1964 determina: "Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo." O Decreto Legislativo é usado para outros fins (ratificação de tratados, etc.).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exato. O art. 167, V da CF/88 veda "a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes". Portanto, é obrigatória a autorização legislativa prévia para esses dois tipos. Os extraordinários fogem à regra.

Art. 167CF/88

Constituição Federal, art. 167, V: "São vedados:

V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que dispensam a indicação da fonte de recursos. O mesmo art. 167, V exige tanto autorização prévia quanto indicação dos recursos correspondentes. Sem a indicação, a abertura é vedada. A Lei 4.320/1964 (art. 43) também exige que a abertura dependa da existência de recursos disponíveis. Portanto, a fonte é indispensável.

Tipo

Autorização

Abertura

Vigência

Suplementar

Lei (LOA ou específica)

Decreto Executivo

Até o exercício

Especial

Lei específica

Decreto Executivo

Exercício + reabertura possível (CF art. 167, §2º)

Extraordinário

Dispensada (urgência)

Decreto Executivo / MP

Exercício + reabertura possível (CF art. 167, §2º)

PEGA ESSA DICA!

Memorize a diferença entre autorização (lei) e abertura (decreto). A CF traz a vedação no art. 167, V; a exceção dos extraordinários está no §3º. Na prova, desconfie de alternativas com "todos os casos" ou "dispensam" — a regra geral exige autorização prévia e indicação de recursos.

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