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Questão de Legislação de Trânsito — Sistema Nacional de Trânsito — IADES 2018

Legislação de TrânsitoSistema Nacional de Trânsito
Código
qq357368
Banca
IADES
Órgão
ARCON-PA
Ano
2018
Nível
Médio
Cargo
Controlador de Serviços Públicos
Quanto à responsabilidade civil dos órgãos e das entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, no âmbito das respectivas competências, o Código de Trânsito Brasileiro acolhe a teoria da
  1. Aresponsabilidade objetiva, desde que quites os débitos constantes do prontuário do condutor.
  2. Bresponsabilidade subjetiva.
  3. Cresponsabilidade subjetiva, desde que quites os débitos constantes do prontuário do veículo.
  4. Dirresponsabilidade.
  5. Eresponsabilidade objetiva.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — responsabilidade objetiva.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito

Gabarito: letra E. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) adota a teoria da responsabilidade objetiva para os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme expressamente previsto no art. 1º, § 3º. Não há condicionantes como quitação de débitos ou exigência de dolo/culpa.

A banca testa o conhecimento do dispositivo específico que estabelece a natureza da responsabilidade civil dos integrantes do SNT. Vejamos:

Art. 1, §3CTB

Art. 1º, § 3º — "Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma "responsabilidade objetiva, desde que quites os débitos constantes do prontuário do condutor". O CTB não condiciona a responsabilidade objetiva a quitação de débitos. A condição de quitação aparece no art. 159, § 8º, mas apenas para renovação da CNH — não para responsabilidade civil.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma "responsabilidade subjetiva". É o oposto do que prevê o § 3º do art. 1º, que impõe responsabilidade objetiva (independentemente de culpa).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma "responsabilidade subjetiva, desde que quites os débitos constantes do prontuário do veículo". Duplo erro: a responsabilidade é objetiva, não subjetiva; e a quitação de débitos do veículo não é condição para a responsabilidade (tal condição também inexiste no CTB para esse fim).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma "irresponsabilidade". O CTB expressamente estabelece a responsabilidade objetiva no § 3º do art. 1º, afastando qualquer tese de irresponsabilidade.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma "responsabilidade objetiva". É a redação literal do art. 1º, § 3º do CTB. Os órgãos e entidades do SNT respondem objetivamente pelos danos causados no exercício de suas competências relativas ao trânsito seguro, sem necessidade de comprovação de dolo ou culpa, e sem condicionantes estranhas.

NÃO CAIA NESSA!

Questão de literalidade. Grave o art. 1º, § 3º do CTB — é o único artigo que trata expressamente da responsabilidade civil dos órgãos do SNT. Compare com a responsabilidade subjetiva do direito comum (arts. 186 e 927 do CC) para não confundir.

Gabarito: letra E.

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