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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica — IBADE 2018

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Código
qq359946
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Vilhena - RO
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Advogado
A sociedade empresária Willie Ltda., celebrou negócio jurídico contratual com a sociedade anônima Bonsventos S.A., cuja a natureza é civil/empresarial. Ocorre que Bonsventos S.A., está inadimplente com relação a certas obrigações assumidas, em razão de uma intensa crise de ordem financeira. Willie Ltda. promove processo de conhecimento, e incidentalmente pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da Ré, em razão de suspeitas de dilapidação do patrimônio. É correto afirmar que :
  1. Ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve ser julgado procedente, tendo em vista que a suspeita de dilapidação do patrimônio, configura abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade.
  2. Bé hipótese de cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria maior da desconsideração da personalidade, regulada pelo código civil de 2002.
  3. Co incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser julgado procedente, tendo em vista que a suspeita de dilapidação do patrimônio, configura abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial.
  4. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser julgado improcedente, tendo em vista que mera suspeita de dilapidação do patrimônio, não é fato apto a ensejar na configuração dos pressupostos permissivos da desconsideração.
  5. Eo incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser julgado procedente , tendo em vista que o inadimplemento contratual em razão da intensa crise financeira , configura abuso da personalidade jurídica.
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GabaritoD — o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser julgado improcedente, tendo em vista que mera suspeita de dilapidação do patrimônio, não é fato apto a ensejar na configuração dos pressupostos permissivos da desconsideração.

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