Bens públicos – Classificação no Código Civil
Gabarito: letra E. São bens públicos definidos no art. 99 do CC/2002 os itens I, II e IV. O item III está incorreto, pois "edifícios de uso comum do povo" não corresponde a nenhuma das categorias do art. 99; edifícios quando públicos são de uso especial (inciso II).
Art. 99CC
Art. 99 — São bens públicos:
I — os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II — os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III — os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Análise dos itens:
Item I — ✅ Correto. Corresponde ao inciso I do art. 99: "os de uso comum do povo, tais como rios, mares...".
Item II — ✅ Correto. Também inciso I: "estradas, ruas e praças".
Item III — ❌ Incorreto. O art. 99 não prevê "edifícios de uso comum do povo". Os edifícios destinados ao serviço público são bens de uso especial (inciso II). Assim, o item III não está de acordo com a lei.
Item IV — ✅ Correto. Corresponde ao inciso II: "os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública".
Conclusão:
Os itens corretos são I, II e IV. Portanto, a alternativa que contém apenas esses é a letra E.
Categoria (art. 99 CC) | Exemplos típicos | Itens da questão |
|---|
I — Uso comum do povo | Rios, mares, estradas, ruas, praças | ✅ I (rios/mares) e ✅ II (estradas/ruas/praças) |
II — Uso especial | Edifícios/terrenos para serviço público | ✅ IV (edifícios da administração) |
III — Dominicais | Patrimônio disponível (objeto de direito pessoal/real) | — |
❌ Inexistente na lei | "Edifícios de uso comum do povo" | ❌ III |
Gabarito: letra E.