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Questão de Direito Tributário — Fiscalização na Administração Tributária — IBFC 2018

Direito TributárioFiscalização na Administração Tributária
Código
qq364186
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Divinópolis - MG
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas
De acordo com o Código Tributário Municipal, sobre a fiscalização tributária no âmbito do Município de Divinópolis/MG é correto afirmar que:
  1. ADa lavratura da notificação fiscal será intimado o sujeito passivo preferencialmente por edital
  2. BDa lavratura da notificação fiscal o sujeito passivo poderá ser intimado de forma pessoal, por via postal ou por edital
  3. CA exigência do crédito tributário não dependerá de formalização por meio de notificação fiscal, podendo se dar verbalmente pelo agente público competente
  4. DApós a notificação fiscal o sujeito passivo conta com prazo de 20 (vinte) dias para pagamento, sem direito a opor qualquer espécie de reclamação ao lançamento
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GabaritoB — Da lavratura da notificação fiscal o sujeito passivo poderá ser intimado de forma pessoal, por via postal ou por edital

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fiscalização tributária e intimação no processo administrativo fiscal

Gabarito: letra B. De acordo com o art. 23 do Decreto nº 70.235/1972 (norma geral do processo administrativo fiscal), a intimação do sujeito passivo pode ser feita pessoalmente, por via postal, por meio eletrônico ou, subsidiariamente, por edital, não havendo ordem de preferência entre esses meios. A alternativa B reflete exatamente essa regra.

A questão testa o conhecimento sobre os meios de intimação no âmbito da fiscalização tributária, especialmente a ausência de preferência e o caráter excepcional do edital.

Art. 23, §1DEC-70235-1972

Art. 23 — "Far-se-á a intimação:

I — pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II — por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

III — por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante (...)."

§ 1º — "Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado (...)."

§ 3º — "Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a intimação se dá preferencialmente por edital. O § 3º do art. 23 é claro ao estabelecer que não há ordem de preferência entre os meios. Além disso, o edital é subsidiário: só é admitido quando os demais meios (pessoal, postal, eletrônico) se mostrarem improfícuos ou quando a inscrição do sujeito passivo for declarada inapta (§ 1º). Portanto, a alternativa inverte a regra: o edital é exceção, não preferência.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o comando legal: a intimação pode ser feita pessoalmente, por via postal ou por edital (e também por meio eletrônico, embora não mencionado). O uso do verbo "poderá" indica que são meios alternativos, sem hierarquia, conforme o § 3º. Está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Dispõe que a exigência do crédito tributário não dependerá de formalização por notificação fiscal, podendo ser verbal. A notificação é ato essencial para concluir o lançamento e tornar o crédito exigível. Sem ela, o procedimento é inacabado e ineficaz. O art. 23 do Decreto 70.235/1972 trata justamente da forma de intimação, pressupondo a existência de notificação formal. Assim, a exigência verbal é descabida.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, após a notificação, o sujeito passivo tem prazo de 20 dias para pagamento, sem direito a opor reclamação. O prazo para impugnação administrativa é de 30 dias (art. 15 do Decreto 70.235/1972), e o contribuinte pode apresentar impugnação, suspendendo a exigibilidade do crédito (art. 151, III, do CTN). Além disso, não há prazo fixo de 20 dias para pagamento estabelecido na norma geral; o pagamento pode ser feito voluntariamente, mas a impugnação é direito do sujeito passivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o caráter excepcional do edital e a ausência de preferência. O candidato desatento pode marcar a alternativa A, pensando que o edital é o meio mais comum, quando na verdade ele é subsidiário. A dica é: sempre verificar se há ordem de preferência no texto legal; o art. 23, § 3º, é explícito em negar essa ordem.

Gabarito: letra B.

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