Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — IBFC 2018
- Código
- qq364190
- Banca
- IBFC
- Órgão
- Prefeitura de Divinópolis - MG
- Ano
- 2018
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal de Rendas
- AV F F F
- BV V F F
- CV V F V
- DF V V F
GabaritoA — V F F F
Gabarito: A (V – F – F – F). A primeira afirmativa está correta (base de cálculo = valor venal, CTN art. 38); as demais são falsas: o contribuinte não é sempre o adquirente (CTN art. 42), a imunidade na integralização de capital tem exceções (CF, art. 156, §2º, I), e na arrematação o ITBI não se sub-roga sobre o preço – a base de cálculo é o valor arrematado, mas não há sub-rogação do tributo devido anteriormente.
Afirmativa | Valor (V/F) | Fundamento |
|---|---|---|
Base de cálculo = valor venal | V | CTN, art. 38 |
Contribuinte é sempre o adquirente | F | CTN, art. 42 (qualquer das partes, conforme lei municipal) |
ITBI incide em toda incorporação de imóvel no capital social | F | CF, art. 156, §2º, I (imunidade com exceção da atividade preponderante) |
ITBI sub-roga-se sobre o preço de arrematação | F | Não há sub-rogação; ITBI é novo encargo do arrematante (STJ, REsp 2.525/90) |
“a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.”
A base de cálculo do impôsto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
A afirmativa reproduz exatamente o dispositivo legal. Portanto, verdadeira.
“o contribuinte do ITBI será sempre o adquirente do imóvel objeto da negociação imobiliária.”
Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
A lei municipal pode eleger o transmitente, o adquirente ou ambos. Logo, não é “sempre” o adquirente. Afirmativa falsa.
“ITBI incide em todas as hipóteses de incorporação de imóveis no capital social de pessoa jurídica.”
A Constituição Federal, art. 156, §2º, I, concede imunidade ao ITBI na integralização de capital, exceto quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. Assim, a incidência não é total. Afirmativa falsa.
“O ITBI devido por determinado imóvel que, posteriormente, venha a ser arrematado em hasta pública, sub-rogar-se-á sobre o respectivo preço da arrematação.”
Na arrematação judicial, o ITBI é devido pelo arrematante com base no preço de arrematação (STJ, REsp 2.525/90). Não há sub-rogação do tributo anteriormente devido sobre o preço; o imposto é um novo encargo do arrematante. Afirmativa falsa.
Sequência correta: V – F – F – F → Gabarito A.
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