Questão de Direito Tributário — Contribuição de Melhoria — IBFC 2018
Direito Tributário›Contribuição de Melhoria
Código
qq364197
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Divinópolis - MG
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas
O Município de Divinópolis/MG concluiu recentemente a obra de construção de sua nova sede administrativa no centro da cidade o que trouxe, para essa região, uma significativa valorização imobiliária, sobretudo para fins comerciais e residenciais. Quanto aos reflexos de tal valorização para a cobrança de eventual contribuição de melhoria e, ainda, qual seu impacto na incidência do ITBI, assinale a alternativa correta:
AA contribuição de melhoria não poderá ser cobrada por se tratar de espécie tributária inexistente no direito brasileiro e, quanto ao ITBI, somente poderá ser apurada a valorização dos imóveis que se beneficiaram da obra publica em caso de vendas futuras e posteriores a sua conclusão
BSe houver previsão legal, poderá ser feita a cobrança de contribuição de melhoria adotando-se como parâmetro geral, o custo total da obra e como paramento individual, a efetiva valorização do imóvel de cada contribuinte; com relação ao ITBI a valorização poderá ser aplicada na base de cálculo do tributo quando da realização de novos fatos geradores, ou seja, posteriores a conclusão da obra
CPoderá ser feita a cobrança da contribuição de melhoria por ser uma das três espécies tributárias previstas no art. 5 do CTN e não haverá impacto algum no ITBI, vez que a base de cálculo do ITBI será apenas o valor venal do imóvel que, uma vez instituido, não pode ser modificado pelo Município, nem mesmo em caso de significativa valorização imobiliária
DPoderá ser feita a cobrança de contribuição de melhoria diante da valorização dos imóveis mas não há qualquer relação entre esse tributo e o custo total da obra pública; não haverá reflexo no ITBI já que a alteração de sua base de cálculo somente se da quando há mudança expressa em lei atualizando a planta de valores imobiliários do município
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GabaritoB — Se houver previsão legal, poderá ser feita a cobrança de contribuição de melhoria adotando-se como parâmetro geral, o custo total da obra e como paramento individual, a efetiva valorização do imóvel de cada contribuinte; com relação ao ITBI a valorização poderá ser aplicada na base de cálculo do tributo quando da realização de novos fatos geradores, ou seja, posteriores a conclusão da obra
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Contribuição de Melhoria e ITBI
Gabarito: letra B. A contribuição de melhoria é tributo válido no Brasil, previsto no art. 145, III, da CF e regulamentado pelo art. 81 do CTN. Pode ser cobrada desde que haja lei instituidora, tendo como limites o custo total da obra e a valorização individual de cada imóvel. Quanto ao ITBI, a valorização imobiliária decorrente de obra pública pode refletir na base de cálculo quando ocorrerem novos fatos geradores (transmissões) após a conclusão da obra, desde que a legislação municipal atualize a planta de valores ou o valor venal seja apurado no momento da transmissão.
A banca testa o conhecimento dos limites da contribuição de melhoria e a dinâmica da base de cálculo do ITBI.
Legislação de regência:
Art. 81CTN
Art. 81 — “A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.”
Art. 145, IIICF/88
Art. 145, III — “contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a contribuição de melhoria é inexistente no direito brasileiro. Erro grave: trata-se de espécie tributária expressamente prevista no art. 145, III, CF e no art. 81 do CTN. Quanto ao ITBI, a valorização somente em vendas futuras é correta, mas o erro principal invalida a alternativa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente os dois limites da contribuição de melhoria (custo total e valorização individual) e, para o ITBI, afirma que a valorização pode ser considerada na base de cálculo quando ocorrerem novos fatos geradores (transmissões posteriores). Compatível com o art. 81 do CTN e com a lógica de que o valor venal é apurado no momento da transmissão, podendo refletir a valorização.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A primeira parte está correta (contribuição de melhoria é uma das três espécies do art. 5º do CTN). Contudo, erra ao sustentar que a base de cálculo do ITBI não pode ser modificada pelo Município. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, que pode ser atualizado por lei municipal (planta genérica de valores) e, em cada transmissão, o valor de mercado pode ser aferido. A afirmação de que “não pode ser modificado” é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que não há relação entre contribuição de melhoria e o custo total da obra. O art. 81 do CTN estabelece exatamente o limite total da despesa realizada. Além disso, a parte sobre ITBI é incompleta: a base de cálculo pode sim ser alterada por lei, e a valorização pode ser considerada em novas transmissões, não apenas com mudança expressa na planta de valores.
PEGA ESSA DICA!
Memorize os dois limites da contribuição de melhoria — limite total (custo da obra) e limite individual (valorização de cada imóvel). São frequentemente cobrados. Para o ITBI, lembre-se de que a base de cálculo é o valor venal, que pode ser atualizado por lei; a valorização imobiliária decorrente de obra pública será capturada nas transmissões futuras.
PEGA ESSA DICA!
COSIP: L.O.
A Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) é instituída por Lei Ordinária (L.O.).