Conceito legal de tributo (CTN, art. 3º)
Gabarito: letra B. A cobrança do tributo decorre de atividade administrativa plenamente vinculada, nos termos do art. 3º do CTN. Essa é a única alternativa que reproduz fielmente um dos elementos do conceito legal de tributo.
A questão exige conhecimento literal do art. 3º do Código Tributário Nacional e também do art. 4º. A banca testa a capacidade de identificar o que é ou não tributo e a irrelevância da denominação.
Art. 3CTN
Art. 3º — “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que existem tributos consistentes em obrigações de fazer (ex.: servir de mesário). O art. 3º exige que a prestação seja pecuniária (em dinheiro ou valor expressável em dinheiro). Obrigações de fazer, ainda que compulsórias, não se enquadram no conceito de tributo. A banca tenta confundir com a ideia de “serviço eleitoral obrigatório”, que não é tributo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente extraída do art. 3º do CTN: a cobrança do tributo é feita mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Não há discricionariedade: o agente público deve cobrar o tributo sempre que ocorrer o fato gerador.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apenas três espécies (impostos, taxas e contribuições de melhoria) segundo o CTN (art. 5º), mas a jurisprudência do STF (RE 146.733-9) consagrou a teoria pentapartite, incluindo empréstimos compulsórios e contribuições especiais como tributos. Além disso, o enunciado afirma que contribuições e empréstimos compulsórios “não têm natureza tributária”, o que é falso: são tributos e se sujeitam às limitações constitucionais (ex.: legalidade, anterioridade, etc.).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O CTN, art. 4º, determina que a natureza jurídica específica do tributo é definida pelo fato gerador, sendo irrelevante a denominação adotada pela lei. Logo, o nome dado ao tributo não determina sua espécie.
Art. 4CTN
Art. 4º — “A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.”
Gabarito: letra B.