As aplicações financeiras que serão realizadas, após o exercício social seguinte, são classificadas no grupo de contas do balanço patrimonial nomeado como:
AAtivo circulante.
BAtivo realizável a longo prazo.
CInvestimentos.
DAtivo imobilizado.
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GabaritoB — Ativo realizável a longo prazo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Classificação de Ativos no Balanço Patrimonial
Gabarito: letra B. As aplicações financeiras com realização após o exercício social seguinte são consideradas direitos realizáveis a longo prazo e, portanto, classificadas no subgrupo Ativo Realizável a Longo Prazo, integrante do Ativo Não Circulante, conforme o art. 179, II da Lei 6.404/1976.
A banca cobra a literalidade da Lei das S.A. quanto aos prazos de realização dos ativos. A chave é distinguir o que se realiza "no curso do exercício social subsequente" (circulante) e "após o término do exercício seguinte" (realizável a longo prazo).
Art. 179Lei-6404
Art. 179 — "As contas serão classificadas do seguinte modo:
I — no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;
II — no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;"
Alternativa A — ❌ Incorreta
O Ativo Circulante contempla direitos realizáveis no curso do exercício social seguinte (curto prazo). A questão especifica que as aplicações serão realizadas "após o exercício social seguinte", ou seja, em prazo superior a 12 meses a partir do balanço, o que as exclui do circulante.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente conforme o art. 179, II: direitos realizáveis após o término do exercício seguinte pertencem ao Ativo Realizável a Longo Prazo, subgrupo do Ativo Não Circulante.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Investimentos (subgrupo do ANC) abrangem participações permanentes em outras sociedades e bens não destinados à manutenção da atividade (art. 179, III). Aplicações financeiras com prazo de resgate após o próximo exercício, mas que são conversíveis em dinheiro e não são participações societárias permanentes, não se enquadram aí: vão para o realizável a longo prazo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Ativo Imobilizado (art. 179, IV) é composto por bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da empresa (máquinas, edifícios, veículos, etc.). Aplicações financeiras não são bens corpóreos de uso, e sim direitos financeiros, logo não são imobilizadas.
PEGA ESSA DICA!
Na Lei 6.404/1976, o prazo de classificação é sempre em relação ao "exercício social seguinte". Decore que "no curso" = circulante; "após o término" = realizável a longo prazo. Essa distinção é recorrente em provas.
MNEMÔNICO
FELP
FFixaçãoEEmpenhoLLiquidaçãoPPagamento
Estágios da Despesa Pública (Contabilidade Pública / AFO)