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Questão de Direito Agrário — Decreto-Lei nº 5.741 de 2006 - Organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária — INSTITUTO AOCP 2018

Direito AgrárioDecreto-Lei nº 5.741 de 2006 - Organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
Código
qq373257
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ADEPARÁ
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Fiscal Estadual Agropecuário - Agronomia
Dentre as atividades relacionadas pelo Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, como competências da Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, estão:
  1. AI - vigilância agropecuária do trânsito interestadual de vegetais e animais; II - coordenação e execução de programas e campanhas de controle e erradicação de pragas dos vegetais e doenças dos animais; e III - coordenação e execução dos programas, dos projetos e das atividades de educação sanitária em sua área de atuação.
  2. BI - cadastro das propriedades; II - inventário das populações animais e vegetais; e III - controle de trânsito de animais e vegetais.
  3. CI - cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças; II - inventário das doenças e pragas diagnosticadas; e III - execução de campanhas de controle de doenças e pragas.
  4. DI- elaborar os regulamentos sanitários e fitossanitários para transporte e comércio de animais, vegetais e suas partes, produtos e subprodutos; II - organizar, conduzir, elaborar e homologar análise de risco de pragas e doenças para transporte e comércio de produtos e matérias-primas; e III - promover o credenciamento de centros colaboradores.
  5. EI - estabelecer procedimentos de amostragem, métodos e técnicas de controle, interpretação dos resultados e decisões decorrentes; II - desenvolver os programas de acompanhamento dos controles oficiais e da vigilância agropecuária; e III - apoiar à assistência mútua quando os controles oficiais exigirem a intervenção de mais de uma das Instâncias Intermediárias.
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GabaritoA — I - vigilância agropecuária do trânsito interestadual de vegetais e animais; II - coordenação e execução de programas e campanhas de controle e erradicação de pragas dos vegetais e doenças dos animais; e III - coordenação e execução dos programas, dos projetos e das atividades de educação sanitária em sua área de atuação.

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