Tratando-se de orçamento público, a matéria pertinente à receita vem disciplinada no Art. 3º da Lei nº 4.320/1964, com a seguinte redação: “A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.” Para fins contábeis, quanto ao impacto na situação líquida patrimonial, conceitualmente, a receita pode ser
Aefetiva ou não-efetiva.
Bretroativa ou projetada.
Cefetiva ou retroativa.
Dretroativa ou não-efetiva.
Enão-efetiva ou projetada.
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GabaritoA — efetiva ou não-efetiva.
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Classificação da Receita quanto ao Impacto na Situação Líquida Patrimonial
Gabarito: letra A. No âmbito da receita pública, a classificação quanto ao impacto na situação líquida patrimonial divide-se em receitas efetivas (aumentam o patrimônio líquido) e não-efetivas (não aumentam, como operações de crédito). Essa distinção decorre da Lei nº 4.320/1964, arts. 3º e 57, e é consolidada pela doutrina e pelo MCASP. As demais alternativas misturam termos que não correspondem a essa classificação.
A Lei nº 4.320/1964 estabelece:
Art. 3Lei-4320
Art. 3º — "A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei."
Parágrafo único — "Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros."
Art. 57Lei-4320
Art. 57 — "Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3 º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento."
A doutrina (MCASP) classifica as receitas orçamentárias em efetivas e não-efetivas conforme alterem ou não o patrimônio líquido. Receitas efetivas (ex.: tributos) aumentam o PL; receitas não-efetivas (ex.: operações de crédito, alienação de bens) não o alteram, pois geram contrapartida no passivo ou redução do ativo.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa "efetiva ou não-efetiva" é a classificação correta e consagrada. Ela reflete exatamente o critério de impacto no patrimônio líquido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Retroativa ou projetada" não é uma classificação utilizada na receita pública quanto ao impacto patrimonial. Esses termos remetem a aspectos temporais (exercícios anteriores ou futuros), não à natureza do ingresso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Efetiva ou retroativa" mistura o conceito de efetiva (correta) com retroativa (inadequado). A classificação não inclui "retroativa".
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Retroativa ou não-efetiva" também mistura termos. A não-efetiva é metade correta, mas retroativa é estranha à classificação patrimonial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Não-efetiva ou projetada" repete o erro: projetada não é categoria da classificação patrimonial.
PEGA ESSA DICA!
Memorize que a classificação da receita quanto ao impacto na situação líquida patrimonial é efetiva (aumenta o PL) e não-efetiva (não aumenta). Veja a tabela:
Tipo
Efeito no PL
Exemplos
Efetiva
Aumenta
Tributos, contribuições
Não-efetiva
Não altera
Operações de crédito, alienação de bens
PEGA ESSA DICA!
Opera Ali Amor e Transfere Outras (Opera Ali Amor Trans Ou)
Opera = Operações de Crédito; Ali = Alienação de Bens; Amor = Amortização de Empréstimos; Transfere = Transferências de Capital; Outras = Outras Receitas de Capital
— Origem das Receitas de Capital (classificação por origem)