Existem determinadas situações em que o Perito Contábil está impossibilitado de exercer, regularmente, sua atividade pericial em processo judicial. Assinale a alternativa que expressa quando o Perito Contador deve declarar-se em suspeição.
AO perito contador não tem motivo íntimo.
BO perito contador não conhece nenhuma das partes.
CO perito contador não deve ser devedor ou credor em mora de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau
DO perito contador não houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes.
EO perito contador ser inimigo capital de qualquer das partes.
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GabaritoE — O perito contador ser inimigo capital de qualquer das partes.
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Perícia Contábil: Suspeição do Perito
Gabarito: letra E. O perito-contador deve declarar-se suspeito quando for inimigo capital de qualquer das partes, conforme se extrai do art. 145, I, do CPC (aplicável aos auxiliares da justiça por força do art. 148) e do art. 228, IV, do CC, que expressamente menciona o 'inimigo capital'. Todas as demais alternativas descrevem situações em que não há suspeição, pois tratam de ausência de motivo íntimo, desconhecimento das partes, não ser devedor/credor ou não ter interesse – o oposto das causas legais de suspeição.
A banca cobra o conhecimento das causas de suspeição do perito, que são as mesmas do juiz (CPC, art. 145) e também as previstas para testemunhas (CC, art. 228). A pegadinha está na redação negativa das alternativas A a D: todas afirmam uma circunstância que não enseja suspeição, enquanto a E afirma uma circunstância positiva que a enseja.
Art. 145CPC
Art. 145 – "Há suspeição do juiz:
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; […] III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes."
Art. 228CC
Art. 228 – "Não podem ser admitidos como testemunhas: […] IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; […]"
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o perito não tem motivo íntimo. Ocorre que a suspeição por motivo íntimo (art. 145, §1º, CPC) é uma faculdade do juiz (e do perito, por extensão) quando existe o motivo íntimo, e não quando ele não existe. A alternativa descreve a ausência de causa, não uma causa de suspeição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o perito não conhece nenhuma das partes. O desconhecimento das partes é a situação normal e desejada; a suspeição ocorre justamente quando há conhecimento próximo (amizade íntima ou inimizade). Portanto, não é causa de declaração de suspeição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o perito 'não deve ser devedor ou credor em mora' das partes ou parentes. A redação é negativa e ainda acrescenta o requisito 'em mora', que não consta do art. 145, III, do CPC (que exige apenas a condição de credor ou devedor). A situação que gera suspeição é ser devedor ou credor, e não o contrário. Incorreta por inverter o sentido e incluir exigência não prevista.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o perito 'não houver qualquer interesse' no julgamento. A suspeição ocorre quando há interesse (art. 145, IV, CPC). A ausência de interesse é o padrão; não é causa de declaração de suspeição. Incorreta por descrever a situação oposta à legal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o perito deve declarar-se suspeito quando for inimigo capital de qualquer das partes. A inimizade grave (inimigo capital) é causa de suspeição tanto para o juiz (art. 145, I, CPC – 'inimigo') quanto para testemunhas (art. 228, IV, CC – 'inimigo capital'). O perito, como auxiliar da justiça, sujeita-se às mesmas regras (art. 148, CPC). A alternativa está correta e em conformidade com a legislação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a redação negativa das alternativas A a D. O candidato pode se confundir e achar que 'não ter motivo íntimo', 'não conhecer as partes', 'não ser devedor' ou 'não ter interesse' são causas de suspeição, mas na verdade são situações que afastam a suspeição. A única que descreve uma causa positiva (inimizade) é a E. Lembre-se: a suspeição decorre de um vínculo (amizade íntima, inimizade, credor/devedor, interesse) – nunca da ausência dele.