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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — INSTITUTO AOCP 2018

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qq373739
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ITEP-RN
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
ITEP - RN - Perito Criminal - Ciências Contábeis e Econômicas
O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, no que se refere à “Fiscalização da Gestão Fiscal”, fiscalizarão o cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, com ênfase no que se refere
  1. Aa condições sem limites para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar.
  2. Bà destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, sem levar em conta as restrições constitucionais e as dessa Lei Complementar.
  3. Cà liberação do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
  4. Dao atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
  5. Ea provocar aumento da despesa com pessoal, não atendendo o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — ao atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fiscalização da Gestão Fiscal na Lei de Responsabilidade Fiscal

Gabarito: letra D. A fiscalização prevista no art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) tem ênfase no atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), entre outros pontos. É exatamente o que afirma a alternativa D.

O art. 59 da LRF determina que o Poder Legislativo, com auxílio dos Tribunais de Contas, e o controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento das normas da lei, com ênfase em diversos aspectos, entre eles:

  • Atingimento das metas da LDO;

  • Limites e condições para operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

  • Medidas para retorno da despesa total com pessoal aos limites legais;

  • Entre outros.

A banca testa o conhecimento literal do dispositivo, sendo comum a cobrança desse rol.

Alternativas CorretasAlternativas Incorretas140LEVELsoulevel.com.br
Fiscalização da Gestão Fiscal — só Alternativas Corretas: 1; só Alternativas Incorretas: 4; Alternativas Corretas∩Alternativas Incorretas: 0

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a fiscalização enfatiza "condições sem limites para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar". O correto é o oposto: a fiscalização enfatiza os limites e condições para essas operações, e não a ausência deles. A LRF impõe limites rigorosos, como os fixados pelo Senado Federal (art. 30), e a fiscalização verifica seu cumprimento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a ênfase está na "destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, sem levar em conta as restrições constitucionais e as dessa Lei Complementar". Na verdade, a LRF estabelece vedações e condições para a alienação de ativos (art. 44, por exemplo), e a fiscalização deve exatamente verificar o cumprimento dessas restrições, não ignorá-las.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a ênfase está na "liberação do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver". Não há previsão de "liberação" de limites; ao contrário, a LRF fixa limites máximos para a despesa com pessoal de cada Poder (art. 20), e a fiscalização verifica o cumprimento desses limites, não a sua liberação.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz corretamente um dos pontos de ênfase da fiscalização: o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Essa meta consta expressamente no rol do art. 59 da LRF, conforme se extrai da doutrina e do texto legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Aponta como ênfase "provocar aumento da despesa com pessoal, não atendendo o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo". Embora o ato que provoque aumento de despesa com pessoal sem observância dos limites seja nulo de pleno direito (art. 21 da LRF), esse não é um dos itens de ênfase da fiscalização prevista no art. 59. A fiscalização abrange, sim, as medidas de retorno da despesa com pessoal aos limites, mas não a mera constatação de aumento irregular – que é uma consequência jurídica autônoma.

Gabarito: letra D

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