Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — NUCEPE 2018
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
qq384061
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Agente de Polícia Civil
Quanto aos Crimes contra o Patrimônio, é CORRETO afirmar:
ASubtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Neste caso, a pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
BConstitui crime contra o Patrimônio violar direito autoral, bem como subtrair energia elétrica.
CNão é admitido, em qualquer dos Crimes Contra o Patrimônio, o agente responder por tentativa, quando por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu subtrair a coisa.
DA conduta criminosa sempre recairá sobre a coisa alheia móvel ou imóvel.
ESubtrair coisa móvel alheia para si, mediante grave ameaça, apresentando uma arma de brinquedo à vítima, a qual acreditava ser uma arma verdadeira, não se configura o crime de roubo.
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GabaritoA — Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Neste caso, a pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
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Crimes contra o patrimônio
Gabarito: letra A. A alternativa A transcreve corretamente a definição de roubo (Art. 157, caput, CP) e a causa de aumento de pena prevista no §2º, inciso V, do mesmo artigo. As demais alternativas contêm erros: violar direito autoral não é crime contra o patrimônio (é crime contra a propriedade imaterial); a tentativa é admitida nos crimes patrimoniais; nem sempre a conduta recai sobre coisa alheia móvel ou imóvel; e o uso de arma de brinquedo, quando gera grave ameaça, configura roubo.
Crimes contra o patrimônio
1Roubo (art. 157)
Subtração + grave ameaça/violência
Causa de aumento (§2º, V)
Mantém vítima em seu poder
Aumento de 1/3 até metade
2Furto (art. 155)
Subtração sem violência/ameaça
Equipara-se: energia elétrica (§3º)
3Tentativa (art. 14, II)
Admitida nos crimes patrimoniais
4Violação de direito autoral (art. 184)
Não é crime contra o patrimônio
É crime contra a propriedade imaterial
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve exatamente o tipo penal do roubo (Art. 157, caput) e indica corretamente que a pena é aumentada de 1/3 até metade se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Art. 157, §2º, V). Veja o texto legal:
Art. 157, §2CP
Art. 157 — "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa"
§ 2º — "A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade"
… V — "se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade"
Portanto, a afirmativa está perfeitamente de acordo com a lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "violar direito autoral" constitui crime contra o patrimônio, o que é falso. O crime de violação de direito autoral está previsto no Art. 184 do CP, inserido no Título III (Dos crimes contra a propriedade imaterial), e não no Título II (Dos crimes contra o patrimônio). Já a subtração de energia elétrica é equiparada a furto (Art. 155, §3º: "Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico") e, portanto, é crime contra o patrimônio. Mas como a alternativa une as duas condutas como se ambas fossem crimes contra o patrimônio, ela está incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A tentativa é plenamente aplicável aos crimes contra o patrimônio, salvo disposição em contrário. O Art. 14, II, do CP define o crime tentado: "quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente". A punição da tentativa é regra geral (Parágrafo único do Art. 14), não havendo qualquer exceção genérica para os crimes contra o patrimônio. Logo, a afirmativa de que "não é admitido, em qualquer dos Crimes Contra o Patrimônio, o agente responder por tentativa" é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A afirmativa diz que a conduta criminosa "sempre recairá sobre a coisa alheia móvel ou imóvel". Isso não é verdade para todos os crimes contra o patrimônio. Por exemplo, no crime de extorsão (Art. 158, CP), a vantagem indevida pode ser de qualquer natureza (fazer, tolerar ou deixar de fazer algo), não necessariamente sobre uma "coisa" móvel ou imóvel. Além disso, há crimes como o furto de energia elétrica (equiparada a coisa móvel, mas não é móvel fisicamente). Portanto, a generalização é incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A utilização de arma de brinquedo para ameaçar a vítima, quando esta acredita ser verdadeira, configura grave ameaça e, portanto, o crime de roubo está consumado. A jurisprudência pacífica (Súmula 174 do STJ, embora cancelada posteriormente, o entendimento se manteve no sentido de que a arma de brinquedo pode caracterizar grave ameaça) reconhece que o que importa é a intimidação efetiva da vítima. Logo, a conduta descrita configura roubo, contrariando o que afirma a alternativa.