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Questão de Direito Penal — Concurso de Pessoas — NUCEPE 2018

Direito PenalConcurso de Pessoas
Código
qq384063
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Agente de Polícia Civil
Maria, propositadamente, deixa aberta a porta da casa em que é empregada doméstica, permitindo que Fausto subtraia bens do imóvel, uma tela de pintor renomado e joias de família. Romero vê, se aproveita da situação, e resolve aderir ao intento de Fausto, subtraindo, também, os objetos da residência, um porta revistas de metal e um conjunto de copos de vidro. Diante deste caso, é CORRETO afirmar:
  1. AQuando há participação de dois ou mais agentes no cometimento do mesmo crime, a pena será a mesma para todos, não importando, o grau de maior ou menor participação.
  2. BFicou configurado o concurso de pessoas, em razão do reconhecimento da prática da mesma infração por todos os agentes.
  3. CCaso Romero apenas tivesse estimulado Fausto ao cometimento do crime, não haveria concurso de pessoas, pois não há o que se falar em concorrência, quando uma pessoa comente uma conduta atípica e a outra, comete conduta típica, embora concorram para o mesmo resultado.
  4. DMaria não poderá responder pelo concurso de pessoas, uma vez que Maria apenas deixou a porta da casa aberta para Fausto, e este foi quem subtraiu os bens juntamente com Romero.
  5. ENo caso, não há o que se falar em concurso de agentes, uma vez que não houve prévio ajuste entre os mesmos. Afinal, Fausto e Romero nem se conheciam.
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GabaritoB — Ficou configurado o concurso de pessoas, em razão do reconhecimento da prática da mesma infração por todos os agentes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concurso de pessoas – Furto praticado com adesão superveniente

Gabarito: letra B. No caso narrado, Maria, Fausto e Romero concorreram para o mesmo crime de furto (art. 155, §4º, IV do CP – qualificado pelo concurso de pessoas). O Código Penal adota a teoria monista temperada (art. 29), bastando que cada agente contribua dolosamente para o resultado, ainda que sem prévio ajuste. A adesão de Romero ao intento de Fausto configura liame subjetivo, e a conduta de Maria (deixar a porta aberta) é participação material – logo, há concurso de pessoas.

A banca testa os requisitos do concurso eventual e a desnecessidade de acordo prévio. O erro mais comum é imaginar que é indispensável um "pacto" entre os agentes.

Agente

Conduta

Tipo de Participação

Requisito do Concurso de Pessoas

Consequência Penal

Maria

Deixar a porta aberta propositadamente

Participação material (fornece meio indispensável)

Pluralidade de agentes; relevância causal; liame subjetivo; identidade de infração

Responde pelo furto qualificado (art. 155, §4º, IV, CP)

Fausto

Subtrair tela e joias

Autoria direta (executa o núcleo do tipo)

Pluralidade de agentes; relevância causal; liame subjetivo; identidade de infração

Responde pelo furto qualificado (art. 155, §4º, IV, CP)

Romero

Subtrair porta-revistas e copos (adesão superveniente)

Autoria direta (aderiu ao intento, sem prévio ajuste)

Pluralidade de agentes; relevância causal; liame subjetivo (concurso eventual); identidade de infração

Responde pelo furto qualificado (art. 155, §4º, IV, CP)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a pena é igual para todos, independentemente do grau de participação. O CP, em seu art. 29, caput, dispõe que cada concorrente responde "na medida de sua culpabilidade". A participação de menor importância, por exemplo, permite redução de 1/6 a 1/3 (art. 29, §1º). Portanto, a pena não é necessariamente idêntica.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Há concurso de pessoas porque: (a) pluralidade de agentes (Maria, Fausto, Romero); (b) relevância causal – todos contribuíram para o furto; (c) liame subjetivo – Fausto e Maria agiram em comunhão de desígnios, e Romero aderiu à conduta criminosa (concurso eventual); (d) identidade de infração penal (todos pelo furto); (e) fato punível (furto consumado). Logo, a afirmação está plenamente correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a mera instigação (estimular) não configuraria concurso de pessoas, sob o argumento de que conduta atípica + conduta típica não gera concurso. Isso é falso. A instigação é forma de participação moral (art. 29, caput do CP) e, desde que a conduta do autor seja típica e ilícita, o instigador responde pelo crime – a chamada acessoriedade limitada. Portanto, haveria concurso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que Maria não responde por concurso porque apenas deixou a porta aberta. Na verdade, sua conduta é participação material (forneceu meio indispensável) e dolosa. Ela concorreu para o furto, respondendo pelo mesmo crime, nos termos do art. 29 do CP.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que não há concurso por falta de prévio ajuste entre Fausto e Romero. O concurso de pessoas admite a adesão superveniente (concurso eventual), sem necessidade de combinação prévia. Basta que um agente, durante a execução, adira à conduta do outro, o que ocorreu no caso – Romero resolveu participar ao ver a oportunidade.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa E explora a falsa ideia de que o concurso exige "acordo prévio" ou que os agentes se conheçam. Na prova, lembre-se: o vínculo subjetivo pode surgir no momento do crime (adesão tácita ou expressa). Basta que haja consciência e vontade de contribuir para o resultado comum.

Gabarito: letra B – correta a alternativa B.

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