Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — NUCEPE 2018
Direito Tributário›Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
qq384134
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
Considerando o previsto no Código Tributário Nacional sobre as garantias e privilégios do crédito tributário, assinale a alternativa CORRETA.
AResponde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, ressalvados apenas os gravados por cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade.
BPresume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, salvo se houverem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
CA enumeração das garantias e privilégios contidas no Código Tributário Nacional tem caráter exaustivo, sendo vedada, ainda que por lei, a criação de outras.
DO crédito tributário prefere sempre a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados, unicamente, os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
ESão extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos antes do processo de falência, e concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
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GabaritoB — Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, salvo se houverem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
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Garantias e Privilégios do Crédito Tributário (CTN)
Gabarito: letra B. A alternativa reproduz o art. 185 do CTN com a ressalva do parágrafo único: presume-se fraudulenta a alienação de bens pelo devedor com crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, salvo se houver reserva de bens ou rendas suficientes para o pagamento da dívida. As demais alternativas distorcem os arts. 184, 183, 186 e o regime de falências.
A banca testa a literalidade dos arts. 183 a 186 do CTN e a classificação dos créditos na falência. Cada alternativa deve ser confrontada com o texto legal.
Art. 184CTN
Art. 184 — "Sem prejuízo dos privilégios especiais sôbre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os bens gravados por cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade não respondem pelo crédito tributário. O art. 184 determina exatamente o contrário: tais bens incluem-se na responsabilidade, salvo os absolutamente impenhoráveis por lei. A alternativa troca a regra pela exceção.
Art. 185CTN
Art. 185 — "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o caput do art. 185 e acrescenta a exceção do parágrafo único (não transcrito no bloco canônico, mas constante do CTN): a presunção de fraude não se aplica se o devedor reservou bens ou rendas suficientes para quitar a dívida inscrita. O enunciado da B está em conformidade com a lei.
Art. 183CTN
Art. 183 — "A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a enumeração das garantias é exaustiva e veda a criação de outras por lei. O art. 183 estabelece o oposto: o rol é exemplificativo, admitindo outras garantias previstas em lei.
Art. 186CTN
Art. 186 — "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual fôr a natureza ou o tempo da constituição dêste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a preferência do crédito tributário é absoluta, ressalvados apenas créditos trabalhistas ou de acidente de trabalho. O art. 186 menciona apenas "créditos decorrentes da legislação do trabalho". Além disso, existem outras ressalvas (ex.: créditos com garantia real em certos limites). A alternativa é incompleta e incorreta ao incluir "acidente de trabalho" como ressalva autônoma.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte a classificação dos créditos na falência. Os créditos tributários com fato gerador anterior à decretação da falência são concursais (sujeitam-se ao concurso de credores). Os créditos com fato gerador posterior são extraconcursais (pagam-se como despesa da massa). A alternativa troca os conceitos.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A é a armadilha clássica: o candidato decorou que bens inalienáveis/impenhoráveis são protegidos, mas esquece que o CTN os inclui na garantia do crédito tributário (exceto os absolutamente impenhoráveis). Fique atento ao art. 184 — ele é uma exceção à regra geral de impenhorabilidade.