Obrigação Tributária no CTN
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o art. 113, §§ 2º e 3º do CTN, que definem a obrigação acessória e sua conversão em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CTN.
Art. 113, §2CTN
Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória. § 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º — A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz literalmente os §§ 2º e 3º do art. 113 do CTN. A primeira parte trata da definição da obrigação acessória (prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação/fiscalização); a segunda parte, da conversão em obrigação principal quanto à multa, pelo simples descumprimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o sujeito passivo da obrigação principal, quando tem relação pessoal e direta com o fato gerador, é denominado responsável. Na verdade, o CTN (art. 121, parágrafo único, I) denomina-o contribuinte. O responsável é aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, tem a obrigação decorrente de expressa disposição legal (inciso II).
Art. 121CTN
Art. 121, Parágrafo único — O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I — contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II — responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que capacidade tributária passiva coincide com capacidade civil, e que incapazes civis não têm capacidade tributária. O CTN (art. 126) é expresso: a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil, sendo plena mesmo para pessoas naturais sujeitas a limitações civis (incisos I e II).
Art. 126CTN
Art. 126 — A capacidade tributária passiva independe:
I — da capacidade civil das pessoas naturais;
II — de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade por infrações depende da intenção e efetividade dos efeitos. O CTN (art. 136) estabelece justamente o contrário: independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (salvo disposição em contrário).
Art. 136CTN
Art. 136 — Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que é vedado à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito. No entanto, o CTN (art. 127, § 1º) autoriza a recusa se o domicílio escolhido impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou fiscalização.
Art. 127, §1CTN
Art. 127, § 1º — A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
Gabarito: letra A.