Registro empresarial
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o art. 974, §3º do Código Civil, que determina o dever das Juntas Comerciais de registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolvam sócio incapaz, desde que cumpridos os três pressupostos ali listados (incapaz não administrar; capital integralizado; representação/assistência). As demais alternativas contêm erros que as tornam incorretas.
A questão exige conhecimento da literalidade do dispositivo que trata do registro de sociedades com sócio incapaz. O texto canônico é inequívoco:
Art. 974, §3CC
Art. 974, §3º — "O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em conformidade com o §3º do art. 974 do CC. A banca cobrou a transcrição literal dos requisitos. Todos os três pressupostos estão corretamente enumerados e o verbo "poderão" (no sentido de proibição de recusa) está de acordo com o comando "deverá registrar" do dispositivo. Portanto, é a resposta certa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa fixa prazos específicos (5 dias úteis para despacho singular e 8 dias úteis para decisão de Turma) para apreciação do Pedido de Reconsideração, além de definir seu objeto de forma restrita. O regime jurídico do Pedido de Reconsideração nas Juntas Comerciais é disciplinado pelo Decreto nº 1.800/1996 (que não consta no contexto). Não há previsão legal de prazos de 5 ou 8 dias úteis para a autoridade recorrida; o prazo para interposição é o mesmo para cumprimento da exigência, mas o prazo para julgamento não é o indicado. Logo, a assertiva é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "qualquer pessoa, desde que prove interesse específico, poderá, gratuitamente, mediante autorização judicial, consultar os assentamentos e obter certidões". O acesso aos assentamentos das Juntas Comerciais é regulado pela Lei nº 8.934/1994. A regra geral é que as certidões são pagas (custas) e não dependem de autorização judicial; o interessado pode requerê-las diretamente, independentemente de prova de interesse, salvo restrições legais (ex.: sigilo). A gratuidade e a exigência de autorização judicial são elementos incorretos. Portanto, errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a sociedade que não arquivar qualquer documento por 5 anos consecutivos será considerada inativa e terá o registro "automaticamente" cancelado. O cancelamento do registro por inatividade não é automático; há um procedimento administrativo que inclui notificação prévia e possibilidade de regularização, conforme Lei 8.934/1994 (arts. 60 e 61). Além disso, o prazo de 5 anos pode ser aplicável, mas a consequência não é automática. Logo, incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o exercício de atividade empresarial sem registro na Junta Comercial acarreta a não sujeição à falência, submetendo o exercente à insolvência civil. Esse entendimento é superado. O empresário irregular (que exerce atividade empresarial de fato) pode, sim, ser submetido à falência, pois a Lei 11.101/2005 se aplica a quem exerce atividade econômica organizada, independentemente de registro regular. A jurisprudência do STJ (REsp 1.377.364/SP) e da doutrina majoritária reconhece que o empresário de fato responde pela falência. Portanto, a consequência apontada está equivocada.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra A, que reproduz fielmente o art. 974, §3º do Código Civil.