Questão de Direito Penal — Tipicidade — NUCEPE 2018
Direito Penal›Tipicidade
Código
qq384187
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
JOÃO e JOSÉ estão na praia e resolveram entrar no mar. Em determinado momento eles começam a se afogar. Havia naquele local um salva-vidas que, ao avistar apenas JOÃO, notou que ele era seu desafeto e se recusou a salvá-lo; próximo a eles havia também um surfista, este avistou apenas JOSÉ pedindo socorro, mas, por ser seu inimigo, não atendeu aos pedidos dele, resolvendo sair do local. As duas pessoas acabam se afogando e morrendo. Em relação ao caso, qual das alternativas abaixo está CORRETA?
AO salva-vidas responde por homicídio doloso por omissão.
BO salva-vidas responde por omissão de socorro.
CO surfista responde por homicídio doloso por omissão.
DA conduta do surfista é atípica.
EO surfista responde por homicídio culposo.
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GabaritoA — O salva-vidas responde por homicídio doloso por omissão.
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Distinção entre omissão própria e omissão imprópria
Gabarito: letra A. No caso, o salva-vidas possui dever jurídico de agir (posição de garantidor), e sua omissão dolosa ao deixar de salvar o desafeto configura homicídio doloso por omissão. Já o surfista, por não ser garantidor, não responde por homicídio, mas sua conduta pode ser enquadrada como omissão de socorro (art. 135 do CP). A banca explora justamente o critério do dever legal de proteção.
A solução depende do conceito de crime omissivo impróprio (art. 13, §2º do CP): aquele que tem o dever de impedir o resultado e, dolosa ou culposamente, deixa de fazê-lo, responde pelo crime correspondente (homicídio, lesão etc.). Quem não tem esse dever pratica crime omissivo próprio (omissão de socorro), independentemente do resultado.
Omissão penal
1Omissão imprópria (art. 13, §2º)
Garantidor (dever de agir)
Por lei
Por assunção
Por ingerência
Responde pelo resultado
Dolo → crime doloso
Culpa → crime culposo
2Omissão própria
Sem dever de agir
Crime autônomo (art. 135)
Omissão de socorro
Independe do resultado
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O salva-vidas exerce função de guardião da vida dos banhistas, assumindo a posição de garantidor (art. 13, §2º, 'a' e 'c', CP). Ao recusar-se intencionalmente a salvar João por ser seu desafeto, age com dolo (vontade de deixar de agir, assumindo o risco de morte). Logo, responde por homicídio doloso consumado na modalidade omissiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O salva-vidas não responde apenas por omissão de socorro (art. 135 CP), pois sua omissão não é pura: ele tinha o dever jurídico de evitar o resultado. A omissão de socorro é crime de perigo abstrato, enquanto aqui houve a morte concreta, dolosamente pretendida. O crime é o homicídio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O surfista não é garantidor (não tem dever legal de agir). Ainda que pudesse prestar socorro sem risco pessoal, sua omissão não gera responsabilidade pelo resultado morte, pois não há nexo normativo. Ele não responde por homicídio doloso por omissão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conduta do surfista não é atípica. Se ele tinha condições de prestar socorro e não o fez, pratica o crime de omissão de socorro (art. 135 CP), que é crime omissivo próprio. O fato de ser inimigo da vítima não exclui a tipicidade (não há excludente).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há homicídio culposo por omissão, pois o surfista não possuía o dever de agir. Sem a posição de garantidor, não se pode imputar o resultado a título de culpa. A omissão de socorro é crime doloso, e não modalidade culposa de homicídio.
PEGA ESSA DICA!
Para distinguir: garantidor (art. 13, §2º) = quem tem dever legal, assume a guarda ou cria o risco. Esse responde pelo resultado. O particular sem dever responde apenas pela omissão própria (art. 135), independentemente do resultado. Na prova, identifique primeiro se há dever jurídico de agir.