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Questão de Contabilidade Pública — Ingressos e Dispêndios Públicos — NUCEPE 2018

Contabilidade PúblicaIngressos e Dispêndios Públicos
Código
qq384242
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Perito Criminal – Contabilidade
As dívidas do ente público para com terceiros classificam-se em dívida flutuante e dívida fundada. De acordo com a Lei nº 4.320/64, é característica da Dívida flutuante:
  1. Aorigina-se normalmente por operações de crédito e financiamentos orçamentários.
  2. Bhá necessidade de autorização orçamentária para sua amortização ou resgate.
  3. Cno patrimônio integra o passivo permanente.
  4. Ddivide-se em dívida interna, externa e judicial.
  5. Enão está sujeita a encargos financeiros, à exceção dos empréstimos por antecipação de receita orçamentária, e, neste caso, estes encargos constituirão despesa orçamentária.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — não está sujeita a encargos financeiros, à exceção dos empréstimos por antecipação de receita orçamentária, e, neste caso, estes encargos constituirão despesa orçamentária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dívida Flutuante na Lei nº 4.320/64

Gabarito: letra E. A dívida flutuante compreende obrigações de curto prazo, como restos a pagar, depósitos e débitos de tesouraria (art. 92 da Lei 4.320/64), e não está sujeita a encargos financeiros, exceto no caso de empréstimos por antecipação de receita orçamentária (ARO), cujos encargos constituem despesa orçamentária. As demais alternativas descrevem características típicas da dívida fundada (consolidada).

A banca testa a distinção entre dívida flutuante e fundada. A dívida flutuante é de curto prazo, não exige autorização legislativa para amortização e integra o passivo financeiro. Já a dívida fundada origina-se de operações de crédito, exige autorização orçamentária e integra o passivo permanente.

Art. 92Lei-4320

Art. 92 — A dívida flutuante compreende:

I — os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

II — os serviços da dívida a pagar;

III — os depósitos;

IV — os débitos de tesouraria.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A dívida flutuante não se origina por operações de crédito e financiamentos orçamentários; essas são características da dívida fundada (consolidada). A flutuante decorre de restos a pagar, depósitos, etc.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A necessidade de autorização orçamentária para amortização ou resgate é própria da dívida fundada. A dívida flutuante é liquidada no próprio exercício ou sem necessidade de nova autorização.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A dívida flutuante integra o passivo financeiro, e não o permanente. O passivo permanente abriga a dívida fundada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A classificação em dívida interna, externa e judicial aplica-se à dívida fundada (consolidada). A dívida flutuante não se subdivide dessa forma.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A dívida flutuante, em regra, não gera encargos financeiros. A exceção são os empréstimos por antecipação de receita orçamentária (ARO), que podem ter encargos, os quais são registrados como despesa orçamentária. Esse entendimento é pacífico na doutrina e na aplicação da Lei 4.320/64.

NÃO CAIA NESSA!

Cuidado para não trocar as características: a banca frequentemente descreve a dívida fundada como se fosse flutuante. Lembre-se: flutuante = curto prazo, sem encargos (exceto ARO), passivo financeiro; fundada = longo prazo, com encargos, passivo permanente.

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