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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — SIPROS 2018

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
qq400271
Banca
SIPROS
Órgão
PGE-PA
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Técnico em Procuradoria -Direito
Sobre o Direito Minerário, é CORRETO afirmar que:
  1. AAs jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
  2. BAs jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica não constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais somente poderão ser efetuados mediante autorização da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresas estrangeiras com sede e administração no País, na forma da lei complementar, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
  3. CAs jazidas em lavra e demais recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de registro e acompanhamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a posse da lavra. O licenciamento ambiental da pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União ou por delegação pelos Estados, requerido por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei complementar, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
  4. DAs jazidas em lavra e demais recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de registro e acompanhamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a jazida e a lavra. O licenciamento ambiental da pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União ou por delegação pelos Estados, requerido por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei complementar, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem nas terras indígenas e ouvido o Congresso Nacional.
  5. EAs jazidas, em lavra ou não, constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem ao Particular Explorador, garantida à União o produto da lavra. A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais somente poderão ser efetuados mediante autorização da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresas estrangeiras com sede e administração no País, na forma da lei complementar, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
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GabaritoA — As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Minerário na Constituição Federal

A questão trata do regime constitucional dos recursos minerais e potenciais de energia hidráulica, disciplinado no art. 176 da Constituição Federal de 1988. A banca testa o conhecimento sobre a propriedade distinta do solo, a titularidade da União, a garantia ao concessionário da propriedade do produto da lavra, e os requisitos para pesquisa e lavra (autorização ou concessão, interesse nacional, brasileiros ou empresa brasileira, lei ordinária, e condições especiais para faixa de fronteira ou terras indígenas).

A alternativa A reproduz fielmente o texto constitucional. As demais alternativas contêm erros como: afirmar que não há propriedade distinta, exigir lei complementar, permitir empresas estrangeiras, trocar "propriedade do produto da lavra" por "posse da lavra" ou "jazida e lavra", ou atribuir a propriedade ao particular.

Alternativa A — ✅ Correta

A alternativa A está em conformidade com o art. 176 da CF/88. Transcreve-se o dispositivo:

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

A alternativa reproduz exatamente os termos do caput e do § 1º, incluindo a propriedade distinta, a titularidade da União, a garantia ao concessionário da propriedade do produto da lavra, a necessidade de autorização ou concessão, o interesse nacional, os sujeitos habilitados (brasileiros ou empresa brasileira com sede e administração no País), a forma de lei ordinária, e a previsão de condições específicas para faixa de fronteira ou terras indígenas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B contém dois erros principais:

  1. Afirma que as jazidas e recursos minerais não constituem propriedade distinta da do solo, contrariando o art. 176, caput, que expressamente estabelece que "constituem propriedade distinta da do solo".

  2. Permite que a pesquisa e lavra sejam efetuadas por empresas estrangeiras com sede e administração no País, enquanto o art. 176, § 1º exige "empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País". A expressão "constituída sob as leis brasileiras" exclui empresas estrangeiras, mesmo que tenham sede no Brasil.

  3. Exige lei complementar, quando o texto constitucional determina "na forma da lei" (lei ordinária).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C apresenta os seguintes erros:

  1. Restringe a propriedade distinta a "jazidas em lavra", quando o art. 176, caput, abrange "jazidas, em lavra ou não".

  2. Substitui a finalidade "para efeito de exploração ou aproveitamento" por "para efeito de registro e acompanhamento".

  3. Troca a garantia ao concessionário de "propriedade do produto da lavra" por "posse da lavra".

  4. Menciona "licenciamento ambiental" como requisito, o que não consta no art. 176, § 1º (o licenciamento ambiental é exigido por outras normas, mas não integra o dispositivo constitucional sobre o regime de outorga).

  5. Permite delegação aos Estados para autorizar ou conceder, o que não está previsto no art. 176, § 1º (a competência é exclusiva da União).

  6. Exige lei complementar, quando o texto constitucional fala em lei ordinária.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D contém erros semelhantes à C:

  1. Restringe a "jazidas em lavra" e altera a finalidade para "registro e acompanhamento".

  2. Garante ao concessionário "a jazida e a lavra", quando o correto é a "propriedade do produto da lavra".

  3. Inclui licenciamento ambiental e delegação aos Estados.

  4. Exige lei complementar.

  5. Acrescenta a necessidade de "ouvido o Congresso Nacional" para atividades em terras indígenas, o que não está no art. 176, § 1º (a CF prevê apenas "na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas").

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E erra gravemente:

  1. Afirma que as jazidas "pertencem ao Particular Explorador", quando o art. 176, caput, determina que "pertencem à União".

  2. Garante à União o produto da lavra, quando o texto constitucional garante "ao concessionário a propriedade do produto da lavra".

  3. Permite empresas estrangeiras (idêntico erro da B).

  4. Exige lei complementar.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os sujeitos (União x particular) e trocar os termos "propriedade do produto da lavra" por "posse" ou "jazida e lavra". Decore o núcleo do art. 176: propriedade distinta do solo, pertence à União, concessionário tem direito ao produto da lavra, autorização ou concessão da União, brasileiros ou empresa brasileira, lei ordinária.

Gabarito: letra A

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