Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — SIPROS 2018
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
qq400271
Banca
SIPROS
Órgão
PGE-PA
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Técnico em Procuradoria -Direito
Sobre o Direito Minerário, é CORRETO afirmar que:
AAs jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
BAs jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica não constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais somente poderão ser efetuados mediante autorização da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresas estrangeiras com sede e administração no País, na forma da lei complementar, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
CAs jazidas em lavra e demais recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de registro e acompanhamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a posse da lavra. O licenciamento ambiental da pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União ou por delegação pelos Estados, requerido por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei complementar, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
DAs jazidas em lavra e demais recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de registro e acompanhamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a jazida e a lavra. O licenciamento ambiental da pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União ou por delegação pelos Estados, requerido por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei complementar, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem nas terras indígenas e ouvido o Congresso Nacional.
EAs jazidas, em lavra ou não, constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem ao Particular Explorador, garantida à União o produto da lavra. A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais somente poderão ser efetuados mediante autorização da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresas estrangeiras com sede e administração no País, na forma da lei complementar, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
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GabaritoA — As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Minerário na Constituição Federal
A questão trata do regime constitucional dos recursos minerais e potenciais de energia hidráulica, disciplinado no art. 176 da Constituição Federal de 1988. A banca testa o conhecimento sobre a propriedade distinta do solo, a titularidade da União, a garantia ao concessionário da propriedade do produto da lavra, e os requisitos para pesquisa e lavra (autorização ou concessão, interesse nacional, brasileiros ou empresa brasileira, lei ordinária, e condições especiais para faixa de fronteira ou terras indígenas).
A alternativa A reproduz fielmente o texto constitucional. As demais alternativas contêm erros como: afirmar que não há propriedade distinta, exigir lei complementar, permitir empresas estrangeiras, trocar "propriedade do produto da lavra" por "posse da lavra" ou "jazida e lavra", ou atribuir a propriedade ao particular.
Alternativa A — ✅ Correta
A alternativa A está em conformidade com o art. 176 da CF/88. Transcreve-se o dispositivo:
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
A alternativa reproduz exatamente os termos do caput e do § 1º, incluindo a propriedade distinta, a titularidade da União, a garantia ao concessionário da propriedade do produto da lavra, a necessidade de autorização ou concessão, o interesse nacional, os sujeitos habilitados (brasileiros ou empresa brasileira com sede e administração no País), a forma de lei ordinária, e a previsão de condições específicas para faixa de fronteira ou terras indígenas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B contém dois erros principais:
Afirma que as jazidas e recursos minerais não constituem propriedade distinta da do solo, contrariando o art. 176, caput, que expressamente estabelece que "constituem propriedade distinta da do solo".
Permite que a pesquisa e lavra sejam efetuadas por empresas estrangeiras com sede e administração no País, enquanto o art. 176, § 1º exige "empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País". A expressão "constituída sob as leis brasileiras" exclui empresas estrangeiras, mesmo que tenham sede no Brasil.
Exige lei complementar, quando o texto constitucional determina "na forma da lei" (lei ordinária).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C apresenta os seguintes erros:
Restringe a propriedade distinta a "jazidas em lavra", quando o art. 176, caput, abrange "jazidas, em lavra ou não".
Substitui a finalidade "para efeito de exploração ou aproveitamento" por "para efeito de registro e acompanhamento".
Troca a garantia ao concessionário de "propriedade do produto da lavra" por "posse da lavra".
Menciona "licenciamento ambiental" como requisito, o que não consta no art. 176, § 1º (o licenciamento ambiental é exigido por outras normas, mas não integra o dispositivo constitucional sobre o regime de outorga).
Permite delegação aos Estados para autorizar ou conceder, o que não está previsto no art. 176, § 1º (a competência é exclusiva da União).
Exige lei complementar, quando o texto constitucional fala em lei ordinária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D contém erros semelhantes à C:
Restringe a "jazidas em lavra" e altera a finalidade para "registro e acompanhamento".
Garante ao concessionário "a jazida e a lavra", quando o correto é a "propriedade do produto da lavra".
Inclui licenciamento ambiental e delegação aos Estados.
Exige lei complementar.
Acrescenta a necessidade de "ouvido o Congresso Nacional" para atividades em terras indígenas, o que não está no art. 176, § 1º (a CF prevê apenas "na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas").
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E erra gravemente:
Afirma que as jazidas "pertencem ao Particular Explorador", quando o art. 176, caput, determina que "pertencem à União".
Garante à União o produto da lavra, quando o texto constitucional garante "ao concessionário a propriedade do produto da lavra".
Permite empresas estrangeiras (idêntico erro da B).
Exige lei complementar.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os sujeitos (União x particular) e trocar os termos "propriedade do produto da lavra" por "posse" ou "jazida e lavra". Decore o núcleo do art. 176: propriedade distinta do solo, pertence à União, concessionário tem direito ao produto da lavra, autorização ou concessão da União, brasileiros ou empresa brasileira, lei ordinária.