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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — UECE-CEV 2018

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qq401811
Banca
UECE-CEV
Órgão
Prefeitura de Sobral - CE
Ano
2018
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Com base nas normas legais sobre lançamento do crédito tributário, assinale a afirmação verdadeira.
  1. AA impugnação do sujeito passivo não suspende a exigibilidade do crédito tributário lançado e regularmente notificado.
  2. BO lançamento regularmente notificado não pode ser alterado por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.
  3. CO lançamento regularmente notificado só pode ser alterado em virtude de recurso de ofício.
  4. DO lançamento do crédito tributário reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
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GabaritoD — O lançamento do crédito tributário reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento tributário no CTN

Gabarito: letra D. O art. 144 do CTN determina que o lançamento se reporta à data do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. É a consagração do princípio da irretroatividade benigna no lançamento.

A questão cobra o conhecimento literal de dispositivos do CTN sobre lançamento, especialmente arts. 144 e 145.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A impugnação do sujeito passivo suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, III do CTN (reclamações e recursos administrativos). A alternativa inverte o efeito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O lançamento regularmente notificado pode ser alterado de ofício pela autoridade administrativa nos casos previstos no art. 149 do CTN. O art. 145, III assim dispõe:

Art. 145CTN

Art. 145 — "O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – impugnação do sujeito passivo;

II – recurso de ofício;

III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."

Portanto, a afirmação de que não pode ser alterado por iniciativa de ofício é falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Além do recurso de ofício (inciso II), o lançamento pode ser alterado por impugnação do sujeito passivo (inciso I) e por iniciativa de ofício (inciso III). A alternativa é incompleta, restringindo a alteração apenas ao recurso de ofício.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz literalmente o art. 144, caput, do CTN:

Art. 144CTN

Art. 144 — "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."

É o princípio da aplicação da lei no tempo no lançamento tributário.

Gabarito: letra D.

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