Lançamento tributário no CTN
Gabarito: letra D. O art. 144 do CTN determina que o lançamento se reporta à data do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. É a consagração do princípio da irretroatividade benigna no lançamento.
A questão cobra o conhecimento literal de dispositivos do CTN sobre lançamento, especialmente arts. 144 e 145.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A impugnação do sujeito passivo suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, III do CTN (reclamações e recursos administrativos). A alternativa inverte o efeito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O lançamento regularmente notificado pode ser alterado de ofício pela autoridade administrativa nos casos previstos no art. 149 do CTN. O art. 145, III assim dispõe:
Art. 145CTN
Art. 145 — "O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício;
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."
Portanto, a afirmação de que não pode ser alterado por iniciativa de ofício é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Além do recurso de ofício (inciso II), o lançamento pode ser alterado por impugnação do sujeito passivo (inciso I) e por iniciativa de ofício (inciso III). A alternativa é incompleta, restringindo a alteração apenas ao recurso de ofício.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o art. 144, caput, do CTN:
Art. 144CTN
Art. 144 — "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."
É o princípio da aplicação da lei no tempo no lançamento tributário.
Gabarito: letra D.