Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — UECE-CEV 2018
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qq401812
Banca
UECE-CEV
Órgão
Prefeitura de Sobral - CE
Ano
2018
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
A multa aplicada pelo Fisco, por descumprimento de obrigação acessória relativa ao imposto sobre serviços de qualquer natureza,
Aequipara-se a tributos, para efeitos fiscais, conforme jurisprudência pacífica do STF.
Bnão tem a natureza de tributo por constituir sanção de ato ilícito.
Cnão tem a natureza de tributo por ser uma penalidade de caráter administrativo-fiscal.
Dtem a natureza de tributo porque resulta da conversão de obrigação tributária acessória em principal, nos termos do Código Tributário Nacional.
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GabaritoB — não tem a natureza de tributo por constituir sanção de ato ilícito.
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Multa por descumprimento de obrigação acessória e sua natureza jurídica
Gabarito: letra B. A multa aplicada pelo Fisco por descumprimento de obrigação acessória não é tributo, pois constitui sanção de ato ilícito, e o art. 3º do CTN define tributo como prestação que não constitua sanção de ato ilícito. Essa é a razão jurídica que a exclui do conceito de tributo.
A questão exige conhecer o conceito legal de tributo (CTN, art. 3º) e a diferença entre obrigação principal e acessória (CTN, art. 113). A multa, embora possa ser objeto de obrigação principal (art. 113, §1º, CTN), não perde sua natureza de penalidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A multa não se equipara a tributo. O STF firma jurisprudência de que multa fiscal não tem natureza tributária (STF, RE 574.706, Tema 69, por exemplo). A alternativa contraria o art. 3º do CTN e o entendimento pacífico.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A multa é sanção de ato ilícito (descumprimento de obrigação acessória), e o tributo, por definição legal, não constitui sanção de ato ilícito. Portanto, a multa não tem natureza de tributo.
Art. 3CTN
"Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmação de que a multa é "penalidade de caráter administrativo-fiscal" é verdadeira, mas não é o fundamento jurídico que a exclui do conceito de tributo. O motivo correto é o art. 3º do CTN: tributo não pode ser sanção de ato ilícito. A banca usa essa redação genérica para confundir; o candidato deve sempre buscar a literalidade do CTN.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O CTN, art. 113, §3º, prevê que a obrigação acessória, pelo seu descumprimento, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária. Essa conversão não altera a natureza da multa: ela continua sendo penalidade, não se transforma em tributo. A multa não nasce como tributo, e a conversão não lhe atribui essa natureza.
Art. 113, §1CTN
“§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”
Conclusão: A multa por descumprimento de obrigação acessória não é tributo, pois é sanção de ato ilícito (art. 3º, CTN). A alternativa B é a única que expressa corretamente esse fundamento.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre natureza da multa tributária, lembre-se sempre do art. 3º do CTN – a palavra-chave é "que não constitua sanção de ato ilícito". Multa é sanção, logo não é tributo.