Questão de Direito Civil — Parte Geral — UECE-CEV 2018
Direito Civil›Parte Geral
Código
qq401829
Banca
UECE-CEV
Órgão
Prefeitura de Sobral - CE
Ano
2018
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
O negócio jurídico é anulável quando
Afor preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
Bexistir vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Cnão revestir a forma prescrita em lei e tiver por objetivo fraudar lei imperativa.
Do motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito, impossível ou indeterminável.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — existir vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Nulidade e anulabilidade do negócio jurídico
Gabarito: letra B. O negócio jurídico é anulável quando presente vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme o art. 171, II do Código Civil. As demais alternativas descrevem hipóteses de nulidade absoluta, previstas no art. 166 do mesmo diploma.
A banca explora a distinção clássica entre nulidade e anulabilidade. Enquanto a nulidade atinge o negócio por razões de ordem pública (ilicitude, incapacidade absoluta, forma prescrita em lei), a anulabilidade decorre de vícios do consentimento ou de incapacidade relativa.
Veja a comparação entre as hipóteses:
Dispositivo
Hipótese
Efeito
Art. 166, V
Preterição de solenidade essencial
Nulo
Art. 166, IV
Falta de forma prescrita em lei
Nulo
Art. 166, VI
Objetivo de fraudar lei imperativa
Nulo
Art. 166, III
Motivo determinante ilícito, impossível ou indeterminável
Nulo
Art. 171, II
Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores
Anulável
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o negócio é anulável quando for preterida solenidade essencial. Na verdade, tal hipótese é de nulidade, nos termos do art. 166, V do Código Civil:
Art. 166CC
Art. 166 — É nulo o negócio jurídico quando:
V — for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade
Portanto, a alternativa troca o conceito de nulidade por anulabilidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao art. 171, II do Código Civil, que elenca os vícios de consentimento como causa de anulabilidade:
Art. 171CC
Art. 171 — Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II — por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores
A redação é literal e não deixa dúvidas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Reúne duas hipóteses de nulidade: a falta de forma prescrita em lei (art. 166, IV) e o objetivo de fraudar lei imperativa (art. 166, VI). Ambas determinam a nulidade, não a anulabilidade. A alternativa está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve o motivo determinante ilícito, impossível ou indeterminável, que é causa de nulidade prevista no art. 166, III. Não se trata de anulabilidade. Incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura as hipóteses de nulidade (art. 166) com as de anulabilidade (art. 171). O candidato que não domina a literalidade dos dispositivos pode ser levado a marcar uma alternativa que descreve um vício de nulidade, achando que é anulável. Decore os incisos: todas as hipóteses do art. 166 geram nulidade; as do art. 171, anulabilidade. Treine com questões para fixar.