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Questão de Direito Civil — Parte Geral — UECE-CEV 2018

Direito CivilParte Geral
Código
qq401829
Banca
UECE-CEV
Órgão
Prefeitura de Sobral - CE
Ano
2018
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
O negócio jurídico é anulável quando
  1. Afor preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
  2. Bexistir vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
  3. Cnão revestir a forma prescrita em lei e tiver por objetivo fraudar lei imperativa.
  4. Do motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito, impossível ou indeterminável.
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GabaritoB — existir vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nulidade e anulabilidade do negócio jurídico

Gabarito: letra B. O negócio jurídico é anulável quando presente vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme o art. 171, II do Código Civil. As demais alternativas descrevem hipóteses de nulidade absoluta, previstas no art. 166 do mesmo diploma.

A banca explora a distinção clássica entre nulidade e anulabilidade. Enquanto a nulidade atinge o negócio por razões de ordem pública (ilicitude, incapacidade absoluta, forma prescrita em lei), a anulabilidade decorre de vícios do consentimento ou de incapacidade relativa.

Veja a comparação entre as hipóteses:

Dispositivo

Hipótese

Efeito

Art. 166, V

Preterição de solenidade essencial

Nulo

Art. 166, IV

Falta de forma prescrita em lei

Nulo

Art. 166, VI

Objetivo de fraudar lei imperativa

Nulo

Art. 166, III

Motivo determinante ilícito, impossível ou indeterminável

Nulo

Art. 171, II

Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores

Anulável

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o negócio é anulável quando for preterida solenidade essencial. Na verdade, tal hipótese é de nulidade, nos termos do art. 166, V do Código Civil:

Art. 166CC

Art. 166 — É nulo o negócio jurídico quando:

V — for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade

Portanto, a alternativa troca o conceito de nulidade por anulabilidade.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente ao art. 171, II do Código Civil, que elenca os vícios de consentimento como causa de anulabilidade:

Art. 171CC

Art. 171 — Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

II — por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores

A redação é literal e não deixa dúvidas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Reúne duas hipóteses de nulidade: a falta de forma prescrita em lei (art. 166, IV) e o objetivo de fraudar lei imperativa (art. 166, VI). Ambas determinam a nulidade, não a anulabilidade. A alternativa está errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Descreve o motivo determinante ilícito, impossível ou indeterminável, que é causa de nulidade prevista no art. 166, III. Não se trata de anulabilidade. Incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura as hipóteses de nulidade (art. 166) com as de anulabilidade (art. 171). O candidato que não domina a literalidade dos dispositivos pode ser levado a marcar uma alternativa que descreve um vício de nulidade, achando que é anulável. Decore os incisos: todas as hipóteses do art. 166 geram nulidade; as do art. 171, anulabilidade. Treine com questões para fixar.

Gabarito: letra B.

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