Servidores Públicos – Estabilidade e Perda de Cargo (arts. 40 e 41 da CF)
Gabarito: letra C. A alternativa reproduz o art. 41, § 2º da Constituição Federal, que disciplina a reintegração do servidor estável demitido por decisão judicial e a situação do eventual ocupante da vaga. As demais alternativas contêm erros: A) confunde o regime previdenciário do cargo em comissão (aplica-se o RGPS, não o regime próprio); B) prevê remuneração integral na disponibilidade, quando a CF determina remuneração proporcional; D) omite a terceira hipótese de perda do cargo estável (avaliação periódica de desempenho).
A questão exige conhecimento da literalidade dos arts. 40 e 41 da Constituição Federal, especialmente sobre estabilidade, perda de cargo e situação do servidor reintegrado. Abaixo, a análise de cada alternativa.
Situação | Regra constitucional (arts. 40 e 41) |
|---|
Cargo em comissão (exclusivo) | Regime Geral de Previdência Social (RGPS) — não regime próprio |
Disponibilidade (cargo extinto/desnecessário) | Remuneração proporcional ao tempo de serviço — não integral |
Reintegração (demissão invalidada) | Servidor reintegrado; ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem indenização, aproveitado ou em disponibilidade |
Perda do cargo estável | Sentença judicial transitada em julgado; processo administrativo disciplinar com ampla defesa; avaliação periódica de desempenho (3ª hipótese) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ao ocupante exclusivo de cargo em comissão aplica-se o regime próprio de previdência do ente. Erro: a CF determina o contrário. O art. 40, § 13, estabelece:
Art. 40, §13CF/88
Constituição Federal, art. 40, § 13: "Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social."
Portanto, o regime é o RGPS, não o regime próprio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável fica em disponibilidade com remuneração integral. Erro: a CF prevê remuneração proporcional ao tempo de serviço, nos termos do art. 41, § 3º:
Art. 41, §3CF/88
Constituição Federal, art. 41, § 3º: "Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo."
A alternativa troca "proporcional" por "integral".
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 41, § 2º da CF, que trata da reintegração do servidor estável após demissão invalidada por sentença:
Art. 41, §2CF/88
Constituição Federal, art. 41, § 2º: "Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço."
A alternativa omitiu a expressão "com remuneração proporcional ao tempo de serviço", mas a essência está correta e a banca a considerou válida, pois a disponibilidade já é, por definição constitucional, proporcional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o servidor estável só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo disciplinar com ampla defesa. Erro: o art. 41, § 1º da CF elenca três hipóteses:
Art. 41, §1CF/88
Constituição Federal, art. 41, § 1º: "O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa."
A alternativa omitiu a terceira hipótese, tornando-se incompleta e, portanto, incorreta.
Resumo: A alternativa C é a única que espelha corretamente a literalidade do art. 41, § 2º da Constituição Federal.
Gabarito: letra C