IPTU – Fato Gerador
Gabarito: letra D. A incidência do IPTU depende exclusivamente da ocorrência do fato gerador, que é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município, conforme o art. 32 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966). Não se exige legitimidade do título, cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, nem resultado financeiro da exploração econômica.
Art. 32CTN
Art. 32 – "O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a incidência depende da legitimidade dos títulos de aquisição. O art. 32 não condiciona o IPTU à análise da legitimidade do título; basta a ocorrência do fato jurídico (propriedade, domínio útil ou posse), independentemente de vícios no título.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a incidência ao cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas. O CTN não prevê essa condição; o IPTU é devido independentemente de o imóvel atender a tais exigências.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Vincula o imposto ao resultado financeiro da exploração econômica do imóvel. O IPTU não depende de exploração econômica; incide sobre a propriedade em si, independentemente de gerar renda.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 32 do CTN: a incidência ocorre "tão somente com a ocorrência do fato gerador, comprovada pela propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física, conforme definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana do Município". Nenhum outro requisito é exigido.
Gabarito: letra D